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MAI
21
21 MAI 2019
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Decreto de Situação de Emêrgencia
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Declara situação de emergência nas áreas do Município de  Itariri afetadas por  enxurradas  e Inundações– COBRADE 1.2.1.0.0 e  1.2.2.0.0.

DECRETO Nº. 1.581/19. DE 20 DE MAIO DE 2019.

 

Declara situação de emergência nas áreas do Município de  Itariri afetadas por  enxurradas  e Inundações– COBRADE 1.2.1.0.0 e  1.2.2.0.0.

 

                                DINAMERICO GONÇALVES PERONI,  Prefeito do Município de  Itariri,  Estado de São Paulo , o uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 85, inciso XXIX da Lei  Orgânica  Municipal  e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I- Que as  chuvas intensas que caíram sobre o município com índice pluviométrico de aproximadamente  273 mm, com início  às 16:00 horas  do dia  17/05/2019 ( sexta-feira) até a madrugada do dia 19/05/2019 ( domingo), considerando  03 ( três) dias de chuvas;

II- Que houve queda de 03 ( três) cabeceiras das seguintes pontes:  Ponte do Campo  da Brahma;  Ponte localizada na estrada do Cabuçu, Distrito de Ana Dias e  a Ponte localizada na Fazenda Laranjeiras, Distrito de Ana Dias;

III- Que nos Bairros: Araribá; IRI 358, Salto- IRI 349, Estrada Ramal  do Araribá- IRI 149,  Estrada do Braço Bonito; Estrada das Três Barras;  Igrejinha, Anta Gorta- IRI 154, Guanhanhã, Rio Calmo-IRI 328,  Paraguai I e II;  Jardim Comendador, Laranja Azeda, Continental;  Fazendinha, Distrito de Ana Dias, Taquarussu, Parque Três Meninos, Jardim Quilles, Parque Serramar; Nova Itariri; Caraminguava, Estradas das Laranjeiras; Estrada do Cabuçu, KM 93; Estrada Aldeia do Capoeirão,  ocorreram inundações, rompimento de tubulações, erosões nas estradas, desmoronamento das encostas, quedas de pontes e  rompimento das cabeceiras.

IV – Que o parecer da Coordenadoria de Defesa Civil deste município, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundações e Enxurradas– 1.2.1.0.0.  e 1.2.2.0.0.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil do Estado de São Paulo, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Defesa  Civil deste Município.   

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180(cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

                                              

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,

EM, 20 DE MAIO DE 2019.

 

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL

Fonte: Gabinete
Seta
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