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Atualizado em: 19/10/2026 às 16h49
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DECRETO Nº 2318/2026, 19 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 19/10/2026
Assunto(s): Táxis
Em vigor

DECRETO Nº. 2318/2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

"Consolida e regulamenta o funcionamento, a localização dos pontos de estacionamento e as condições de prestação do serviço de Táxi no Município de Itariri, e dá outras providências."

CARLOS ROCHA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E VAGAS

Art. 1º Os Pontos de Estacionamento de Táxis no Município de Itariri passam a vigorar com as seguintes localizações e capacidades máximas de veículos:

PONTO 01: Av. José Ferreira Franco, Páteo da FEPASA - Centro, com até 12 (doze) veículos;

PONTO 02: Rua do Comércio – Centro, com até 10 (dez) veículos;

PONTO 03: Praça Tiradentes - Distrito de Ana Dias, com até 02 (dois) veículos;

PONTO 04: Av. Miguel Ruffo - Bairro Raposo Tavares, com até 02 (dois) veículos;

PONTO 05: Bairro Areia Branca – Vila, com até 02 (dois) veículos;

PONTO 06: Bairro Três Barras – Vila, com até 02 (dois) veículos;

PONTO 07: Bairro Jd. Quiles, com até 02 (dois) veículos;

PONTO 08: Estrada Municipal da Igrejinha – Bairro Igrejinha, com até 02 (dois) veículos;

PONTO 09: Bairro Jd. Bom Retiro, com até 03 (três) veículos;

PONTO 10: Bairro Bom Jardim, com até 01 (um) veículo;

PONTO 11: Bairro Laranja Azeda, com até 01 (um) veículo;

PONTO 12: Estrada João Albino Pinheiro – Bairro Anta Gorda, com até 02 (dois) veículos;

PONTO 13: Bairro Jd. Comendador, com até 01 (um) veículo;

PONTO 14: Rua Benedito Muniz - Centro, com até 05 (cinco) veículos.

PONTO 15: Rua Eng. José Claret Goulart - Centro, com até 02 (dois) veículos.

Parágrafo único. A Prefeitura fixará placas indicativas para cada ponto, devendo o estacionamento ocorrer sempre ao longo do meio-fio, no sentido da mão de direção.

CAPÍTULO II - DAS PERMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS

Art. 2º A permissão para o serviço de táxi é outorgada em caráter pessoal.

Art. 3º A permissão poderá ser transferida a terceiros, mediante prévio recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente a 500 (quinhentos) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice oficial que venha a substituir.

Art. 4º É vedada a concessão ou manutenção de mais de 01 (uma) permissão para o mesmo proprietário.

Art. 5º O permissionário que transferir sua permissão nos termos do Art. 3º ficará impedido de requerer nova permissão junto à municipalidade pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da transferência.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO E CONDUTORES

Art. 6º Cada veículo cadastrado poderá ser operado pelo proprietário permissionário e por no máximo 01 (um) condutor substituto devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. É vedada a permanência de terceiros não cadastrados nos pontos de táxi ou operando o veículo.

Art. 7º O permissionário cujo veículo for flagrado sob a posse de pessoa não cadastrada sofrerá as seguintes sanções:

I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II - Cassação da permissão, em caso de reincidência.

Art. 8º É vedado ao motorista recusar passageiros quando em serviço, salvo em casos de embriaguez ou de portadores de doenças contagiosas/transmissíveis.

Art. 9º É vedada a abordagem ostensiva ou oferta de serviços a passageiros por parte dos motoristas, bem como a parada para locação de passageiros em um raio inferior a 100 (cem) metros de outro ponto oficial de táxi.

Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas no caput sujeitará o infrator a notificação e multa equivalente a 100 (cem) UFIRs, e, em caso de terceira reincidência, à cassação da licença.

Art. 10. O veículo que se ausentar do ponto por qualquer motivo deverá, ao retornar, posicionar-se no último lugar da fila.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS E RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Art. 11. Não será permitida a utilização de veículos com mais de 12 (doze) anos de fabricação, ou que não apresentem adequadas condições de conservação, higiene e segurança.

Art. 12. A permissão deverá ser renovada anualmente, mediante:

I - Comprovação da documentação de propriedade e regularidade do veículo;

II - Quitação das taxas municipais devidas.

Art. 13. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) implicará o cancelamento automático da permissão.

Art. 14. É obrigatória a fixação da tabela profissional de tarifas no interior do veículo, em local visível aos passageiros.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput resultará em advertência por escrito e, após a segunda advertência, na cassação da licença.

CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO E CADUCIDADE DA LICENÇA

Art. 15. A permissão será automaticamente cassada quando o veículo deixar de prestar os serviços sem justificativa prévia por:

I - 10 (dez) dias consecutivos; ou

II - 30 (trinta) dias alternados no período de 01 (um) semestre.

Parágrafo único. O permissionário poderá requer previamente à Prefeitura a dilação de prazo, fundamentando o motivo da paralisação.

Art. 16. Será cassada a permissão do condutor que estacionar seu veículo em ponto diverso daquele expressamente autorizado em sua licença.

CAPÍTULO VI - DA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA

Art. 17. É facultado aos taxistas elegerem anualmente, até o dia 11 de janeiro, 01 (um) Coordenador e 01 (um) Vice-Coordenador para atuarem como representantes da categoria junto ao Poder Público.

Parágrafo único. Terão direito a voto apenas os proprietários de veículos (permissionários) devidamente cadastrados e regularizados junto à Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Prefeitura Municipal indeferirá novos pedidos de permissão ou renovações caso não haja o integral cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 189/2006, nº 232/2007, nº 284/2007, nº 331/2008, nº 360/2008, nº 363/2008, nº 760/2011, nº 992/2014 e 1383/2017.

Itariri, 21 de setembro de 2026.

CARLOS ROCHA ROBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 760/2011, 04 DE NOVEMBRO DE 2011 DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PONTO DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 04/11/2011
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DECRETO Nº 702/2011, 25 DE ABRIL DE 2011 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 363/08 09/06/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 25/04/2011
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