CARLOS ROCHA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei Municipal nº. 2258/2025, de 24 de abril de 2025, na forma do presente Decreto:
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, o qual, havendo necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada no Departamento de Cidadania e Assistência Social -DECAS, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único – A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 4º O Fundo será regido administrativamente pelo Departamento de Assistência Social à qual está vinculado o Conselho, inclusive no que diz respeito ao controle e convênios com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico-financeiras, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º - O Departamento de Assistência Social, prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social;
II – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas a pessoa idosa;
Art. 6º - O gerenciamento da aplicação dos recursos do Fundo é de competência do Diretor(a) do Departamento Municipal de Assistência Social e o ordenador de despesa é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º - As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.
§ 3º - As doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, poderão ser feitos de forma vinculada, ou seja, o doador/patrocinador poderá indicar ou apontar a entidade recebedora/beneficiada.
Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.
Art. 9º - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 10- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itariri, 21 de setembro de 2026.
CARLOS ROCHA ROBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 1769, 17 DE JUNHO DE 2021 | CONVOCA A XIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. | 17/06/2021 |
| DECRETO Nº 712/2011, 17 DE JUNHO DE 2011 | CONVOCA A VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. | 17/06/2011 |
| DECRETO Nº 119/2005, 13 DE ABRIL DE 2005 | DISPÕE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE REPASSE DE RECURSO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AS ENTIDADES CONVENIADAS. | 13/04/2005 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1409/2003, 20 DE JANEIRO DE 2003 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.358 DE 25 DE JUNHO DE 2001. | 20/01/2003 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 25/1998, 08 DE ABRIL DE 1998 | Autoriza a concessão de subsídios financeiros às famílias dos projetos: “Fortelecendo a Família” e “Complementando a Renda”, e dá outras providências. | 08/04/1998 |