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LEI ORDINÁRIA Nº 2320/2026, 22 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 22/10/2026
Assunto(s): POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE ITARIRI
Em vigor

LEI Nº. 2.320/2026, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE ITARIRI – PMAI, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, EIXOS DE ATUAÇÃO, MECANISMOS DE GOVERNANÇA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ROCHA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itariri, em Sessão Ordinária realizada em 21 de outubro de 2026, aprovou, por 09 (nove) votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 39/2026, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Itariri, a Política Municipal de Alfabetização de Itariri – PMAI, destinada a assegurar o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos das crianças, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com o Programa Alfabetiza Juntos SP e com as demais políticas públicas educacionais vigentes.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização terá caráter permanente e integrará o planejamento educacional do Município, especialmente o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal, os instrumentos de planejamento e os planos de ação do Departamento Municipal de Educação.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá prioritariamente:

I – A Educação Infantil, especialmente as experiências de oralidade, leitura, escrita, literatura e conhecimentos matemáticos;

II – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com prioridade para a alfabetização até o final do 2º ano;

III – Os estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que necessitem de recomposição ou consolidação das aprendizagens de leitura, escrita e matemática;

IV – Estudantes públicos da Educação Especial, asseguradas as condições de acessibilidade, participação, aprendizagem e desenvolvimento;

V – As ações de busca ativa, permanência e acompanhamento dos estudantes em situação de vulnerabilidade ou risco de exclusão escolar.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – A educação como direito de todos;

II – A garantia do direito à alfabetização;

III – A equidade educacional;

IV – A redução das desigualdades de aprendizagem;

V – O respeito à diversidade étnico-racial, cultural, social, territorial e linguística;

VI – A inclusão educacional;

VII – A valorização dos profissionais da educação;

VIII – A autonomia pedagógica dos professores e das instituições educacionais;

IX – A colaboração entre os entes federativos;

X – A articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XI – A utilização pedagógica de evidências e dados educacionais;

XII – O acompanhamento contínuo das aprendizagens;

XIII – A articulação entre avaliação, planejamento, ensino, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

XIV – A participação das famílias e da comunidade escolar;

XV – A valorização da literatura, da cultura escrita, da oralidade, da leitura e da produção textual;

XVI – O respeito s diferentes formas e tempos de aprendizagem.

CAP#TULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4° S#o objetivos da Pol#tica Municipal de Alfabetização:

I – Garantir que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de alfabetização;

II – Assegurar, nos termos da legislação nacional vigente, que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2° ano do Ensino Fundamental;

III – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em alfabetização;

IV – Reduzir desigualdades de aprendizagem relacionadas s condições socioeconômicas, étnico-raciais, territoriais e de inclusão;

V – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização;

VI – Assegurar formação continuada aos profissionais da educação;

VII – Qualificar os processos de avaliação e acompanhamento das aprendizagens;

VIII – Ampliar o acesso a materiais didáticos, literários e recursos pedagógicos adequados;

IX – Fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;

X – Promover a busca ativa e a permanência escolar;

XI – Fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;

XII – Identificar precocemente estudantes que necessitem de apoio pedagógico diferenciado;

XIII – Assegurar acompanhamento sistemático dos resultados de alfabetização da Rede Municipal;

XIV – Disseminar experiências e práticas pedagógicas exitosas.

CAP#TULO IV

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 5° A Pol#tica Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I – Governança e Gestão da Pol#tica de Alfabetização;

II – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional;

III – Práticas Pedagógicas, Currículo e Materiais Educacionais;

IV – Avaliação, Monitoramento e Acompanhamento das Aprendizagens;

V – Equidade, Inclusão e Redução das Desigualdades Educacionais;

VI – Infraestrutura, Ambientes e Recursos Pedagógicos;

VII – Articulação com as Famílias, Comunidade e Demais Políticas Públicas;

VIII – Reconhecimento, Sistematização e Compartilhamento de Boas Práticas.

CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA

Art. 6º A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida pelo Departamento Municipal de Educação, com a participação das unidades escolares e articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos e instituições pertinentes.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, como instância de acompanhamento, articulação, monitoramento e assessoramento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por ato próprio do Departamento Municipal de Educação.

Art. 8º Compete ao Departamento Municipal de Educação:

I – Coordenar a implementação da Política;

II – Elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Ações de Alfabetização;

III – Promover formação continuada;

IV – Acompanhar os indicadores de alfabetização;

V – Articular ações com o Estado e a União;

VI – Apoiar as unidades escolares;

VII – Promover a avaliação periódica da Política;

VIII – Assegurar a integração da Política ao planejamento educacional municipal.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º A implementação da Política Municipal de Alfabetização será orientada por planejamento periódico, contendo metas, ações, responsáveis, cronograma, recursos, indicadores e mecanismos de acompanhamento.

Art. 10. O Município realizará o monitoramento sistemático dos indicadores de alfabetização e aprendizagem, utilizando dados provenientes de:

I – Avaliações internas;

II – Avaliações externas oficiais;

III – Registros pedagógicos das unidades escolares;

IV – Dados do Censo Escolar;

V – Sistemas oficiais de acompanhamento educacional;

VI – Instrumentos próprios de avaliação e acompanhamento.

Art. 11. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

I – O planejamento pedagógico;

II – A formação continuada;

III – A intervenção pedagógica;

IV – A recomposição das aprendizagens;

V – A organização dos tempos e espaços escolares;

VI – A definição de estratégias de apoio aos estudantes.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 12. O Município assegurará ações de formação continuada para gestores, professores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 13. As formações deverão considerar, entre outros aspectos:

I – Alfabetização e letramento;

II – Leitura e produção escrita;

III – Literatura infantil;

IV – Conhecimentos matemáticos;

V – Avaliação formativa;

VI – Recomposição das aprendizagens;

VII – Educação inclusiva;

VIII – Relações étnico-raciais e equidade;

IX – Práticas pedagógicas baseadas em evidências;

X – Acompanhamento individualizado das aprendizagens.

CAPÍTULO VIII
DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO

Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar estratégias específicas para estudantes que apresentem maiores barreiras ou desigualdades de aprendizagem.

Parágrafo único. Serão consideradas, entre outras, as condições relacionadas à vulnerabilidade socioeconômica, deficiência, desigualdades étnico-raciais, localização territorial, infrequência e defasagem idade-ano.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS

Art. 15. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias e por recursos provenientes de transferências, programas e ações dos governos Federal e Estadual, observadas as normas de aplicação e prestação de contas correspondentes.

Art. 16. A implementação da Política observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Departamento Municipal de Educação expedirá os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização será avaliada periodicamente, podendo ser atualizada em razão de alterações na legislação nacional, estadual ou municipal e dos resultados educacionais observados.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,

EM, 22 DE OUTUBRO DE 2026.

CARLOS ROCHA RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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