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LEI COMPLEMENTAR Nº 31/1999, 14 DE JULHO DE 1999
Início da vigência: 01/09/1999
Assunto(s): QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
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Em vigor
14/07/1999
Em vigor
Revogada Totalmente
22/04/2002
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 43/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº. 031/99 DE 14 DE JULHO DE 1.999.

“ Institui Plano de Carreira para os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Itariri e altera a Lei Complementar nº. 21/97, de 18/12/97.”

JESUITAS SILVA, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itariri aprovou em Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de Julho de 1.999 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Carreira para os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Itariri.

Artigo 2º - Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério Municipal, dentre os integranntes de sua classe, para a refência superior mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.

Artigo 3º - Os integrantes da classe do magistério, devidamente habilitados poderão progredir para referências superiores às quais estiverem —enquadradas, referências estas previstas na Lei Complementar nº. 16/97, por duas vias, a saber:

I - pela via acadêmica: mediante a apresentação de certificado de curso de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena, 01 referência e mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado,02 referências.

Il - Pela via não acadêmica por dois fatores:

a) - Atualização: cursos de formação complementar, no respectivo campo de atualização de duração igual ou superior a 30 horas, realizados pelo Departamento de Educação do Município de ltariri. ou por este autorizado: 01 ponto por certificado até o máximo de 10 pontos;
b) -  Desempenho Profissional: os pontos recebidos na avaliação funcional.

§ 1º - Os cursos previstos no artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

§ 2º - a cada 5 ( cinco) anos de efetivo exercício serãoo somados os pontos conseguidos pelos funcionários municipais, ano a ano, referentes à via não-acadêmica e se atingido 200 pontos, o mesmo evoluirá para a referência imediatamente superior à qual estiver enquadrado.

§ 3º - Iniciará nova contagem dos pontos de Desempenho Profissional após a apuração da somatória citada no parágrafo anterior, ficando acumulados para o período subsequente os pontos que excederem aos 200 pontos estabelecidos.

§ 4º - Terão validade no fator atualização, os Cursos realizados nos últimos 5 ( cinco) anos a contar da data da somatória dos pontos dos funcionários municipais alcançados.

Artigo 4º - Fica acrescida ao Inciso Il, do Artigo 5º. Da Lei Complementar nº. 21/97, o cargo de Supervisor de Ensino Municipal.

§ 1º - A formação exigida para exercer o cargo ora incluído deverá ser: Licenciatura Plena em Pedagogia, Pós- Graduação na área de Educação, Compleme ão Pedagógica com Habilitação em Supervisão Escolar e ter, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério dos quais 03 ( três) anos no exercício de cargo ou função de especialista de educação, de direitos de escola ou Coordenação Pedagógica ou ainda ter no mínimo 10 (dez) anos de exercício no Magistério.

§ 2º - O cargo de Supervisor de Ensino MunicipaI fica enquadrado na Referência 22, prevista na Lei Complementar nº. 16/97, para uma jornada semanal de 40 ( quarenta) horas.

Artigo 5º - O artigo 7º. Da Lei Complementar nº. 21/97 fica alterado para: A forma de provimento dos cargos de docentes e dos profissionais de educação: Diretor e Supervisor de Ensino Municipal será por nomeação do Prefeito Municipal segundo a classificação obtida por classificação em concurso de provas e títulos.

§ 1º - Os professores — coordenadores serão indicados pelo corpo docente da escola, entre seus pares e terá duração até o início do ano letivo subsequente, podendo ser prorrogado a cada ano, mediante avaliação do Conselho de Escola. A indicação deverá ser homologada pelo departamento Municipal de Educação e a nomeação será do Senhor Prefeito Municipal.

§ 2º - O vice-diretor será indicado pelo Diretor, escolhido entre os docentes e profissionais da educação em exercício no ensino municipal, preferencialmente entre os aprovados em concurso público do magistério municipal e deverá ainda ter sua indicação homologada pelo Departamento Municipal de Educação e será nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal.

Artigo 6º - O Departamento Municipal de Educação poderá expedir instruções co entares à presente Lei Complementar.

Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por dotacão própria, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º.. de setembro de 1.999, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o parágrafo 2º. do Artigo 4º,, e os Artigos 6º., 16 e 27, da Lei Complementar nº. 21/97, de 18 de dezembro de 1.997.

Itariri, 14 de julho de 1999.

JESUITAS SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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