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LEI COMPLEMENTAR Nº 30/1999, 07 DE ABRIL DE 1999
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 030/99 DE 07 DE ABRIL DE 1.999.

Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itariri e dá outras providências.

JESUITAS SILVA, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que Ihe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em Sessão ordinária realizada no dia 06/03/99 aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

I - Da Administração Regional.

Artigo 1º - Fica acrescido na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itariri, a Administração Regional de Ana Dias.

Artigo 2º - A Administração Regional de Ana Dias será composta dos seguintes cargos:

I - Administrador Regional; - Auxiliares Administrativos.

Parágrafo Único - O Administrador Regional será transferido do Gabinete do Prefeito.

Artigo 3º - Ficam criados, em comissão, quatro — cargos de Auxiliar Administrativo, referência 7, lotados na Administração Regional de Ana Dias.

Artigo 4º - Para implantar a Administração Regional fica autorizado o Poder Executivo a alocar máquinas, equipamentos e pessoal na regional para melhor desenvolver as atividades planejadas.

II - Do Departamento de Saúde.

Artigo 5º - Fica criada a Diretoria Isolada da Unidade Central de Saúde a ser desmemprada do Departamento de Saúde.

Artigo 6º - O Centro de Saúde passa a denominar-se Unidade Central de Saúde e será o órgão encarregado do atendimento na sede do Município.

Artigo 7º - Fica suprimido da Estrutura Administrativa o CEDEIDE - Centro de Desenvolvimento Integrado de Deficiente.

Parágrafo Único - Os funcionários lotados no órgão suprimido serão reaproveitados em outros Setores.

Artigo 8º - Fica criado um (01) cargo, em comissão, de Diretor da Unidade

Central de Saúde, referência 19.

III - Do Departamento do Meio Ambiente e Defesa Social

Artigo 9º .- Fica criado o Departamento do Meio Ambiente e Defesa Social;

Artigo 10 - Farão parte do órgão criado/os seguintes serviços:

a) Segurança e Defesa do Consumidor;

b) Sistema Viário;

c) Defesa Civil;

d) Fiscalização Interna;

e) Fiscalização e Guarda Municipal

Artigo 11 - Passam a ser competência do Departamento de Meio Ambiente e Defesa Social os seguintes serviços:

a) Segurança dos próprios municipais, da população, de defesa do consumidor, dentro dos limites que a Lei estabelecer como competência do Poder Municipal;

b) Estabelecer a sinalização e fiscalizaçção de trânsito; disciplinar o plano viário, aplicar e arrecadar multas, estabelecer estacionamentos públicos municipais, manter guincho e pátio de recolhimento para veículos apreendidos, estabelecer convênio com o Estado e exercer a Autoridade de Trânsito Municipal dentro dos limites da Lei;

c) Apresentar estudos para estabelecer convênio com o Estado para a implantação dos serviços de bombeiros;

d) Apurar denúncias e suspeitas de corrupção, prevaricação e omissão, praticados por funcionários públicos municipais;

e) Pronunciar-se nos processos e eventos, no que diz respeito a segurança; f Promover campanhas, palestras e conferências de cunho educativo e que envolva a segurança;

g) Organizar a Defesa Civil do Município;

h) Incentivar o bom relacionamento entre as entidades e lideranças locais com os componentes das Polícias Civil e Militar;

i) Contribuir com estudos, sugestões, .meios humanos e materiais disponíveis para o melhor desempenho das Unidades das Polícias Civil e Militar no Município;

j) Outras atribuições que venham a ser delegadas, na forma da Lei;

k) Estabelecer diretrizes e política de Preservação do Meio Ambiente, conciliando-a com as atividades provadas;

l) Apresentar estudos para firmar convênio com o Estado e a União visando o cumprimento da legislação específica do Meio Ambiente;

m) Firmar consórcio com outros municípios em projetos ambientais e coleta de lixo.

§ 1º - Para o desempenho das atividades criada por esta Lei serão aproveitados servidores do Quadro de Pessoal.

§ 2º - Para melhor desempenho dos serviços, os funcionários do Quadro deverão ser reciclados, treinados, adaptando-os à nova função.

Artigo 12 - Fica criado o cargo de Diretor no Departamento de Meio Ambiente e Defesa Civil.

Parágrafo Unico-O cargo de Diretor de Departamento será nomeado em Comissão e perceberá os vencimentos da referência 19.

Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou solicitar suplementação de verba, para colocar em execução a presente Lei.

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.


Itariri, 07 de abril de 1999

JESUÍTAS SILVA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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