Lei Complementar nº 029/99, DE 22 DE JANEIRO DE 1.999.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos empregados públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de ltariri e dá outras providências.
JESUITAS SILVA, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em FE 21/01/99 aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta lei institui o Regime Jurídico e o Previdenciário dos Empregados Públicos Municipais de Itariri, regula o provimento e a vacância dos empregos e funções constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura, bem como o de suas Autarquias e Fundações Públicas, inclusive os da Càâmara Municipal.
§ 1º - O regime jurídico profissional, adotado para os servidores públicos do Município de Itariri, que é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com o amparo complementar desta Lei e da Lei Federal nº 5.107, de 13 de setembro de 1.966 (FGTS).
§ 2º - O Regime Previdenciário do Empregado Público do Município de lItariri é o da Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto-Lei nº 72, de 21 de Novembro de 1.966, Decreto nº 89.312, de 23 de Janeiro de 1.984) e Lei 6.439, de 01 de Setembro de 1.977, (SINPAS), com assistência pelo Sistema Único de Saúde - SUS - ou outro organismo federal que a este vier a substituir.
§ 3º - Os dispositivos pertinentes aos servidores públicos ciívis constantes da Constituição da República, as normas da legislação trabalhista (CLT) e Previdenciárias Federais e as normas inseridas nesta Lei, são, nessa ordem de prioridades - auto-aplicáveis aos servidores públicos do Municípi tariri.
Artigo 2º - Os empregos públicos são efetivos ou em comissão, definidos na lei criadora com denominação própria e atribuições específicas no quadro dos servidores do município.
Parágrafo Único - Os empregos em comissão não terão natureza profissional e serão reservados aos de chefia, assessoria e direção.
Artigo 3º - O empregos efetivos serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, seguindo-se a nomeação e a posse em momento conveniente e oportuno.
Artigo 4º - A lei disporá sobre a promoção por merecimento, levando-se em conta a eficiência, o aprimoramento profissional e o desempenho do servidor entre outros requisitos.
Parágrafo Único - A promoção por merecimento seguirá preceitos objetivos e previamente definidos e deverá ser apurada por comissão de funcionários constituída de ocupantes de empregos isolados.
Artigo 5º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Artigo 6º - Além do salário serão deferidas ao servidor, as vantagens pecuniárias prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ou em lei específica, além de adicional por tempo de serviço, que será contado da seguinte forma:
| - Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuos ou não; o servidor municipal terá direito à percepção de um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor básico do salário do emprego ou função de que seja titular.
Parágrafo Único - Ainda que discriminado em coluna própria no hollerith ou recibo de pagamento, o adicional a que se refere este artigo se incorpora, simplesmente, à remuneração mensal do servidor.
Artigo 7º - As licenças concedidas aos servidores serão as previstas na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho ou em lei especial, e a título de prêmio.
Artigo 8º - O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, a licença de 30 (trinta) dias, por quinquênio de efetivo exercício, desde que, no período aquisitivo, não haja:
| - sofrido penalidade administrativa superior à pena de suspensão por 05 (cinco) dias;
Il - não haja dado mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço e
lll - não tenha obtido licença sem direito a salário por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O período de licença prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e não acarretará diminuição da retribuição pecuniária total paga ao servidor pelo exercício do emprego.
Artigo 9º - O servidor aguardará em exercício sob pena de indeferimento do pedido, a expedição do ato concessório.
Artigo 10 - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias contados da expedição e afixação do ato que a houver concedido.
Artigo 11 - Ao servidor estudante em escola ofiíicial ou reconhecida Sserá permitido, mediante compensação, entrar em serviço até uma hora mais tarde ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, comprovada, previamente, a necessidade.
Parágrafo Único - Ser-lhe-á, ainda, permitido faltar no serviço, para prestação de exames realizados no horário de trabalho, até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do salário e demais vantagens do emprego, ficando, porém, obrigado a apresentar comprovação escolar, nos 5 (cinco) dias seguintes, sob pena de serem faltas registradas como injustificadas.
Artigo 12- Havendo excesso de gasto com o pessoal o poder executivo, de comum acordo com o servidor ou com o seu representante, poderão estabelecer:
I - Compensação de horários;
ll - Redução da jornada de trabalho e salário;
Parágrafo Único - O período de compensação e da redução da jornada, deverá ser definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, lavrado entre as partes.
Artigo 13 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itariri, 22 de Janeiro de 1.999.
JESUÍTAS SILVA
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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