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LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1998, 17 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 026/98, DE 17 DE JUNHO DE 1.998.

Amplia a constituição da classe dos docentes do Quadro do Magistério instituído pela Lei Complementar nº. 21/97, cria cargos de professores e dá outras providências.

JESUITAS SILVA, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 16/06/98, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º.- Ficam criados 05 ( cinco) cargos de Professor Auxiliar e 06 ( seis) cargos de Professor de Ensino Supletivo, de provimento efetivo.

Parágrafo Único-Os caros criados por esta lei serão lotados no

Departamento de Educação, Cultura, esporte e Turismo, Seção de Escolas Municipais e Ensino Fundamental e Musical — DECET- 1.

Artigo 2º-Ficam acrescentados ao inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº. 21/97 os seguintes ítens:

4) Professor Auxiliar.

5) Professor de Ensino Supletivo.

Artigo 3º-A formação exigida para exercer os cargos citados no artigo anterior é a mesma constante na alínea “a “do artigo 5º da Lei Complementar 21/97, formação em curso normal, 2º Grau, para o ensino primário.

Artigo 4º-Os ocupantes dos cargos ora instituídos atuarão:

a) Professor Auxiliar : de 1º à 4º séries do Ensino Fundamental.

b) Professor de Ensino Supletivo: em classes do ensino de jovens e adultos correspondentes à 1º à 4º séries do Ensino Fundamental, anexadas ou não, dependendo do número de alunos e a critério do Departamento Municipal de Educação.

Artigo 5º - Os docentes de que trata esta Lei ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

a) Professor Auxiliar: 25 horas de trabalho no desempenho de suas atribuições, que serão elencadas em ato do Executivo, acrescidas de 3 horas de trabalho pedagógico coletivo, perfazendo 28 horas semanais.

b) Professor de Ensino Supletivo: 17:30 horas com alunos mais meia hora diária para preparação de atividades discentes e 2 horas semanais de trabalho pedagógico coletivo a ser realizado em período diverso ao de trabalho docente, perfazendo 20 horas.

Artigo 6º - Ficam os docentes de que trata esta lei enquadrados na Referência 12 da escala constante na Lei Complementar nº 16/97.

Artigo 7º-Aplicam-se aos docentes as demais disposições da Lei Complementar 21/97 e 02/90.

Artigo 8º - Ficam alterados os anexos I, II e III e dispositivos da Lei Complementar 16/97 no que couber.

Artigo 9º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itariri, 17 de junho de 1.998

JESUITAS SILVA
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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