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LEI ORDINÁRIA Nº 2317/2026, 22 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Meio Ambiente, Turismo
Em vigor

LEI Nº. 2.317/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI NORMAS DE PROTEÇÃO, UTILIZAÇÃO DO USO DE MARGENS DE RIOS E CURSOS D'ÁGUA PARA ATIVIDADES DE LAZER NO MUNICÍPIO DE ITARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ROCHA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itariri, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, aprovou, por 10 (dez) votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria dos Vereadores Nestor Rodrigues Silvano e Fabio Júnior Pereira, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre medidas de utilização de forma sustentável dos rios, córregos, riachos e demais cursos d'água situados no território municipal para fins de lazer, turismo e convivência comunitária.

Art. 2º- São objetivos desta Lei:

I - promover o acesso da população a espaços naturais para lazer;

II - incentivar o turismo sustentável;

III - garantir a preservação ambiental e a segurança dos usuários;

IV - integrar áreas de lazer com políticas de educação ambiental;

V - mitigar o impacto de eventos turísticos, na vida cotidiana da população, assegurando a manutenção da tranquilidade e sossego dos moradores.

Art.3º- Para fins desta lei, considera-se margem, a faixa de terreno situada a até 30 (trinta) metros da borda dos cursos d'água, conforme definido pelo Código Florestal e legislação ambiental vigente.

§.1º- Nas margens dos rios e cursos d'água poderá ser realizada atividades de lazer como:

I- caminhadas, trilhas e ciclovias;

II- áreas de convivência e piqueniques;

III- esportes aquáticos não motorizados (canoagem, stand up paddle, natação em áreas seguras);

IV- pesca amadora, conforme regulamentação específica.

§.2º- Fica proibida, nas margens de rios córregos e demais cursos d'água do Município:

I- a realização de churrascos, fogueiras ou qualquer tipo de preparo de alimentos com fogo e qualquer tipo de oferenda religiosa, salvo em áreas autorizadas;

II- a construção de empreendimentos ou obras que comprometam a integridade ecológica das margens, salvo em casos autorizados pelo Município;

III- o lançamento de resíduos sólidos, efluentes industriais, comerciais ou domésticos sem tratamento;

§.3º- Excetuam-se da proibição de que trata o parágrafo anterior, as áreas devidamente licenciadas e equipadas com infraestrutura adequada para atividades de lazer, desde que respeitem normas ambientais e de segurança.

Art.4º- O município poderá autorizar a instalação de estabelecimentos comerciais, de atendimento ao turismo, nas margens de rios e demais cursos d’água, desde que não causem degradação do local ou prejudique o curso d’água.

Parágrafo único - É vedada a construção e instalação de empreendimentos ou obras que comprometam integridade ecológica das margens, que causem poluição sonora, visual ou ambiental nas áreas destinadas ao lazer, salvo em casos autorizados pelo Município.

Art. 5º - Os ruídos produzidos por qualquer tipo de aparelho de recepção de som, de amplificação de som, radiadores eletroacústicos, sistemas integrados de propagação e qualquer outro meio de propagação de som, nas áreas mencionadas no art. 1º desta Lei, não poderão exceder a:

I - o máximo de 65 dB (sessenta e cinco decibéis) no período diurno compreendido entre às 07:00 até as 18:00;

II - o máximo de 60dB (sessenta decibéis) no período noturno compreendido entre 18:01 até às 06:59.

Art. 6º - Nas margens dos rios, córregos, riachos e cursos d’água, poderão ser instalados parques lineares, praças e equipamentos públicos de lazer, cuja implantação e manutenção poderá ser realizada em regime de parceria com associações comunitárias ou entidades privadas, possibilitando a gestão compartilhada dos espaços.

Art. 7º - Na aplicação de penalidades por infrações ou descumprimento desta Lei, poderão ser usados o Código de Posturas ou Código Tributário do Município.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.9º- A aplicação desta Lei, deverá ser precedida de ampla campanha de esclarecimento junto à população e turistas, aplicando inicialmente, advertências e recomendações.

Art.10 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos à 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 22 DE SETEMBRO DE 2026.

CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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