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LEI ORDINÁRIA Nº 2047, 20 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO
Em vigor

                                                                 

LEI Nº. 2.047/2019, DE 20  DE  SETEMBRO   DE 2019.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E SITUAÇÕES DE RISCO IMINENTE, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 


                                          DINAMERICO GONÇALVES PERONI, Prefeito  Municipal de Itariri,  Estado  de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itariri, em Sessão   Ordinária      realizada      em  18 de setembro   de     2.019,    aprovou    por     10 (  dez) votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 018/2019, de autoria do Vereador Aloisio Antunes Batista,  e ele  sanciona e promulga a seguinte  Lei:

 

 

 

Art. 1º -       Fica criado o Programa Municipal de Prevenção de Incêndio e Situações de Risco Iminente nas instituições de ensino do Município de Itariri, visando a proteger a vida, o meio ambiente e o patrimônio.

 

Art. 2º -     O Programa consiste na obrigatoriedade de todas as escolas públicas e privadas do município de Itariri ministrarem, periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio e proteção em caso de risco eminente aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações.

 

§1º -  As simulações a que se refere o caput deverão ser realizadas no início de cada ano letivo.

 

§2º - Caberá a cada instituição de ensino definir as datas para a realização das simulações.

 

Art. 3° -        O município poderá contratar empresas especializadas (bombeiros civis, brigadistas,...) para a realização dos treinamentos nas unidades escolares.

 

Art. 4º -          Aos gestores de cada escola compete:

 

I -    Garantir que todos os professores e funcionários participem dos treinamentos;

II -    Garantir que os alunos recebam o treinamento adequado.

III- Estabelecer parceria com instituições voluntárias, especializadas que orientem nas ações de treinamento estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º -   Concluído o treinamento destinado aos funcionários e aos professores e devidamente ministradas as aulas ou palestras de procedimento de evacuação aos alunos por parte dos professores e da direção, serão então realizadas as simulações com a participação dos alunos.

Art. 6º -      São os estabelecimentos de ensino obrigados a comunicar a comunidade do entorno antecipadamente e a afixar em local visível a certificação que comprove as realizações dos treinamentos de que trata esta Lei.

 

Art. 7º -       As  despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º -          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

 

 EM, 20 DE SETEMBRO DE 2019.  

 

 

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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