LEI Nº. 2.047/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E SITUAÇÕES DE RISCO IMINENTE, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itariri, em Sessão Ordinária realizada em 18 de setembro de 2.019, aprovou por 10 ( dez) votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 018/2019, de autoria do Vereador Aloisio Antunes Batista, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Prevenção de Incêndio e Situações de Risco Iminente nas instituições de ensino do Município de Itariri, visando a proteger a vida, o meio ambiente e o patrimônio.
Art. 2º - O Programa consiste na obrigatoriedade de todas as escolas públicas e privadas do município de Itariri ministrarem, periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio e proteção em caso de risco eminente aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações.
§1º - As simulações a que se refere o caput deverão ser realizadas no início de cada ano letivo.
§2º - Caberá a cada instituição de ensino definir as datas para a realização das simulações.
Art. 3° - O município poderá contratar empresas especializadas (bombeiros civis, brigadistas,...) para a realização dos treinamentos nas unidades escolares.
Art. 4º - Aos gestores de cada escola compete:
I - Garantir que todos os professores e funcionários participem dos treinamentos;
II - Garantir que os alunos recebam o treinamento adequado.
III- Estabelecer parceria com instituições voluntárias, especializadas que orientem nas ações de treinamento estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º - Concluído o treinamento destinado aos funcionários e aos professores e devidamente ministradas as aulas ou palestras de procedimento de evacuação aos alunos por parte dos professores e da direção, serão então realizadas as simulações com a participação dos alunos.
Art. 6º - São os estabelecimentos de ensino obrigados a comunicar a comunidade do entorno antecipadamente e a afixar em local visível a certificação que comprove as realizações dos treinamentos de que trata esta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
EM, 20 DE SETEMBRO DE 2019.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL