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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Nº 19/1997, 21 DE OUTUBRO DE 1997
Início da vigência: 01/01/1998
Assunto(s): Código Tributário
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Alterada
19/08/1998
Alterada pelo(a) Lei Complementar 27/1998
22/03/2017

Lei Complementar nº 19/97

“Institui o novo Código Tributário do Município de Itariri.”

LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

JESUÍTAS SILVA, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada em 21/10/97, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Artigo 1º - Esta Lei institui o novo Código Tributário do Município de Itariri dispondo sobre fatos geradores contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, ou recursos, os deveres do contribuinte e a administração tributárias.

Artigo 2º - Aplica-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário, no que couber, o Código Tributário Nacional.

Artigo 3º - Compõem o Sistema Tributário do Município:

I - Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis - ITBI.

II - Taxas, decorrentes do Poder de polícia Administrativa:

a) de licença para Localização;

b) de licença para fiscalização e funcionamento em Horário Normal e Especial;

c) de licença para exercício de comércio ambulante;

d) de licença para exercício de comércio de feirante;

e) de licença para o exercício de comércio eventual;

f) de licença para Execução de Obras Particulares;

g) de licença para Execução de Loteamentos e arruamentos em terrenos particulares;

h) de licença para publicidade.

III - Taxas, decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

a) de expediente;

b) de serviços diversos.

IV - Contribuição de melhoria.

Parágrafo Único - Qualquer modificação no sistema tributário Municipal, emanada por Lei Federal ou Estadual, será adotada na forma estabelecida, estando automaticamente modificado este código na Legislação específica e pertinente.

Artigo 4º Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Artigo 5º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse dos imóveis localizados na zona urbana do Município, observando-se o disposto no Artigo 7º deste Código.

Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais, em 1º (primeiro) de Janeiro de cada ano.

Artigo 6º O contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno, a qualquer título.

Artigo 7º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizados na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente com exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Artigo 8º

As zonas urbanas, para os efeitos do impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, são aquelas fixadas periodicamente por lei, nas quais existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento água;

III - Sistema de esgoto sanitário para distribuição domiciliar;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - Escola fundamental ou ainda posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.

Artigo 9º

Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgão competentes, destinada à habitação, ao comércio, ou à industria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do Artigo anterior, inclusive os destinados às chácaras de recreio.

Artigo 10

Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana considera-se terreno o solo, sem benfeitores ou edificação e o terreno que contenha:

I - Construção provisórias que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisadas;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV - construção que a autoridade competente considerar inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.

Artigo 11

Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere a Artigo 10, incisos I à IV, deste Código.

Artigo 12

O Imposto sobre a Propriedade Predial também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Parágrafo Único - O imóvel situado na zona rural, pertencente a pessoa física ou jurídicas, será caracterizada como sítio de recreio quando:

I - Sua produção não seja comercializada.

do pr3prio exerc3cio e seguintes, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obriga15es tribut1rias municipais.

Artigo 16 - A base de c1lculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana 9 o valor venal do im3vel constru3do, ao qual se aplicam a al3quota de 1,5%.

Artigo 17 - O valor venal do im3vel ser1 apurado e atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, tendo em vista a varia11o de valores e ainda em fun11o dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente.

I - Declara11o correta do contribuinte.

II - Pre1os correntes dos im3veis, estabelecidos em transa15es realizadas nas proximidades do im3vel considerado para lan1amento.

III - Localiza11o e caracter3stica do terreno.

IV - Exist4ncias do equipamento urbano (1gua, esgotos, pavimenta11o, ilumina11o e ou limpeza p9blica).

V - 8ndices m9dios de valoriza11o de terrenos na zona em que esteja situado o terreno considerado.

VI - Planta de valores de terreno, estabelecido pelo Poder Executivo que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em fun11o de sua localiza11o.

VII - Informa15es de 3rg1os t9cnicos ligados 1 constru11o civil que indiquem o valor do metro quadrado das constru15es em fun11o dos respectivos tipos.

VIII - Fatores de corre11o de acordo com a situa11o pedol3gica e topogr1fica dos terrenos e fatores de corre11o de acordo com a categoria e estado de conserva11o dos pr9dios.

IX - Outros elementos informativos obtidos pelo 3rg1o lan1ador e que possam ser tecnicamente admitidos.

X - Para apura11o do valor do im3vel, n1o ser1o considerados os bens m3veis nele contidos, em car1ter permanente ou tempor1rio, para efeito de sua utiliza11o, explora11o, embelezamento ou comodidade.

XI - As vincula15es restritivas do direito de propriedade.

XII - Os contribuintes com im3veis situados em 1reas que fa1am divisas com rios poder1o obter redu11o de dez (10%) do c1lculo do imposto territorial, desde que requeiram e comprovem atrav9s de planta a real utiliza11o do im3vel, observando-se sempre as exig4ncias das legisla15es pertinentes quanto 1s 1reas "non aedificandi".

XIII - O valor das constru15es ou edifica15es existentes, enquadradas nos incisos I a IV do Artigo 10 deste C3digo.

Seção IV
Da Inscrição

Artigo 18 - A inscri11o no Cadastro Fiscal Imobili1rio 9 obrigat3ria, devendo ser requerida separadamente, para cada im3vel de que o contribuinte seja propriet1rio, titular do [ILEG8VEL] domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isencional.

Parágrafo Único - São sujeitas a uma só inscrição, requerida com apresentação da planta ou croqui, constando as construções, se existirem:

I - As glebas sem qualquer melhoramentos;

II - As quadras indivisas de glebas arruadas.

Artigo 19 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declara:

I - seu nome e qualificação.

II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matricula ou da inscrição do título relativo ao terreno.

III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno.

IV - uso a que efetivamente está tendo destinado a terreno.

V - informações sobre o tipo de construção, se existir.

VI - indicação da natureza do título aquisitivo de propriedade ou domínio útil e do número da matrícula no Registro de Imóveis competente.

VII - valor venal que atribui ao terreno.

VIII - tratando-se de posse, indicação do título que justifique, se existir.

IX - endereço para a entrega de avisos de lançamentos e notificações.

X - Dimensão e área construída do imóvel.

XI - Área do Pavimento térreo.

XII - Número de pavimento.

XIII - Data de conclusão da construção.

XIV - Informação sobre o tipo de construção.

XV - Número e natureza dos cômodos.

Artigo 20 - Sob pena de omissão, o contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição no cadastro imobiliário dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:

I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura.

II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno.

III - Aquisição ou promessa de compra do terreno, ou parte do terreno, não construído, desmembrado ou ideal.

IV - Posse do terreno exercida a qualquer título.

V - Se adquirente, a matrícula no Registro de Imóveis do título aquisitivo de propriedade ou de domínio útil de qualquer imóvel construído, situado na zona urbana do Município e que não se destine a exploração extrativa-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

VI - Se promitente vendedor ou cedente, a celebração do contrato de compromisso de compra e venda ou de cessão, respectivamente.

VII - Se proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel e que possam influir sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.

Artigo 21 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, arcando com a multa de 02% (dois por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo Único - Equipare-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.

Seção V
Do Lançamento

Artigo 22 Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são lançados anualmente, observando-se o estado de terreno em 1º (primeiro) de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

§ 1º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será devido até o final do ano em que seja expedido o "habite-se" ou "Ato de Vistoria" ou ainda, em que as construções sejam efetivamente ocupadas, observando os § 1º e § 2º do Artigo 15.

§ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte.

Artigo 23 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição à época do lançamento.

§ 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do compromitente vendedor, averbando-se o nome do compromissário comprador até a sua inscrição definitiva.

§ 2º - Tratando-se de terreno objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

Artigo 24 Nos casos de condomínio, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo nos dois primeiros casos da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

Parágrafo Único - O lançamento do Imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

Artigo 25

Será feito o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ainda que não conhecido o contribuinte.

Artigo 26

Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no Artigo 2º deste código.

§ 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto do lançamento nas condições previstas neste Artigo será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüências dessa mesma revisão.

§ 2º - O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.

§ 3º - O lançamento rege-se pela Lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

Artigo 27

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou da satisfação de quaisquer exigências administrativa para a utilização do imóvel.

Artigo 28

O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.

Seção VI
Da Arrecadação

Artigo 29

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago em uma única parcela, no vencimento e local indicado no aviso de lançamento.

§ 1º - O pagamento, até o vencimento, da parcela única a que se refere o "caput" deste Artigo, poderá ser efetuado com desconto no valor a ser fixado por ato do Poder Executivo.

§ 2º - Os impostos poderão, ainda, ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, pela UFIR, ou outro índice oficial indexador da inflação que a esta venha substituir, fixadas pelo Poder Executivo.

§ 3º - No ato do pagamento das parcelas, o órgão arrecadador utilizar-se-á do valor da UFIR no mês anterior para fins de atualização monetária.

Artigo 30

Na hipótese da divisão em parcelas, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, implica no vencimento total do débito do contribuinte.

Artigo 31 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da Legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse.

Parágrafo Único - O pagamento total ou de parcelas do Imposto correspondente a um exercício, não implica reconhecimento por parte da Prefeitura, de quitação relativa a lançamento referentes a exercícios anteriores.

Seção VII
Das Penalidades

Artigo 32 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 23, será imposta a multa de 02% (dois por cento) do valor venal do imposto, multa que será devida e atualizada por um ou mais exercícios, até a regularização da inscrição.

Artigo 33 Aos responsáveis pelo parcelamento do solo que se refere o Artigo 20 deste Código (adquirente, promitente-vendedor ou cedente) que não cumprir o disposto nesse Artigo, será imposta a multa de 02% (dois por cento) sobre o valor anual atualizado do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, multa que será devida e atualizada a cada exercício, até que seja feita a comunicação exigida.

Artigo 34 A falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamentos, sujeitará o contribuinte a:

I - Cálculo do valor do imposto à pagar efetuado pelo UFIR fiscal, que acumula correção diária, ou outro índice oficial que a este venha substituir.

II - Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, a partir 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento.

III - Juros monetários a razão de 1% (um por cento) ao mês seguinte ao do vencimento, não incidente sobre o valor da Multa.

Parágrafo Único - A redução ou dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por Lei.

Artigo 35 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II, Título V, deste Código.

Seção VIII
Da Isenção

Artigo 36

São isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob condição de que cumpram as exigências da legislação Tributária do Município:

I - Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terrenos que tenham cedido ou venham a ceder, em sua totalidade, gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo a isenção apenas o terreno cedido.

II - As Igrejas, de qualquer culto ou seita religiosa, no terreno em que se assentam.

III - As entidades de caráter filantrópico, nos terrenos onde mantenham suas atividades.

Artigo 37 - As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de comprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.

Parágrafo Único - Os documentos apresentados com o primeiro pedido de isenção poderá servir para instruir os demais pedidos nos exercícios seguintes, bastando, para isso, que no requerimento de renovação faça referência àquela documentação.

Artigo 38 - Aos proprietários de loteamentos com áreas não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham provido os seguintes melhoramento, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, nos lotes não compromissados o pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos de reduções do imposto devido até o limite de 50% (cinquenta por cento), na seguinte proporção:

I - Canalização de água potável________________________________ 25%

II - Esgotos _______________________________________________ 25%

III - Canalização ou geleiras para águas pluviais _________________ 10%

IV - Guias e sarjetas ________________________________________ 10%

V - Pavimentação ___________________________________________ 25%

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I
Do Fato Gerador, do Contribuinte e da Alíquota.

Artigo 39 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendido na competência da União e dos Estados.

Artigo 40

A prestação de serviços de qualquer natureza a que se refere o Artigo anterior e as respectivas alíquotas de incidência aplicáveis para a apuração do imposto, são as que constam da seguinte Lista de Serviços;

LISTA DE SERVIÇO ALÍQUOTAS
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 60 UFIR por profissional
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 60 UFIR por profissional
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 5% sobre o faturamento mensal
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5% sobre o faturamento mensal
7. (Vetado). Vetado
8. Médicos veterinários. 60 UFIR por profissional
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 5% sobre o faturamento mensal
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 20 UFIR por profissional
12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 5% sobre o faturamento mensal
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 5% sobre o faturamento mensal
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parque e jardins. 5% sobre o faturamento mensal
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza 5% sobre o
  e de agentes físicos e biológicos. faturamento mensal
18. Incineração de resíduos quaisquer. 5% sobre o faturamento mensal
19. Limpeza de chaminés. 5% sobre o faturamento mensal
20. Saneamento ambiental e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
21. Assistência técnica (vetado). Vetado
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado). Vetado
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (vetado). Vetado
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 5% sobre o faturamento mensal
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% sobre o faturamento mensal
27. Traduções e interpretações. 5% sobre o faturamento mensal
28. Avaliação de bens. 5% sobre o faturamento mensal
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5% sobre o faturamento mensal
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 5% sobre o faturamento mensal
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 2% sobre o faturamento mensal
33. Demolição. 2% sobre o faturamento mensal
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 5% sobre o faturamento mensal
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a 5% sobre o faturamento mensal
exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento. 5% sobre o faturamento mensal
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 5% sobre o faturamento mensal
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 2% sobre o faturamento mensal
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 1% sobre o faturamento mensal
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 5% sobre o faturamento mensal
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado). Vetado
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% sobre o faturamento mensal
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 5% sobre o faturamento mensal
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% sobre o faturamento mensal
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 5% sobre o faturamento mensal
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 5% sobre o faturamento mensal
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 5% sobre o faturamento mensal
51. Despachantes. 60 UFIR por profissional
52. Agentes da propriedade industrial. 5% sobre o faturamento mensal
53. Agentes da propriedade artística ou literária. 5% sobre o faturamento mensal
54. Leilão. 5% sobre o faturamento mensal
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 5% sobre o faturamento mensal
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% sobre o faturamento mensal
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 5% sobre o faturamento mensal
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 5% sobre o faturamento mensal
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 5% sobre o faturamento mensal
60. Diversões públicas.

a) (vetado), cinemas, (vetado), taxi-dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Vetado).

10% sobre o faturamento mensal
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 5% sobre o faturamento mensal
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 5% sobre o faturamento mensal
63. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 5% sobre o faturamento mensal
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5% sobre o faturamento mensal
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 5% sobre o faturamento mensal
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido 5% sobre o [ILEGÍVEL]
  pelo usuário final do serviço. faturamento mensal
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 5% sobre o faturamento mensal
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 5% sobre o faturamento mensal
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 5% sobre o faturamento mensal
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 5% sobre o faturamento mensal
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 5% sobre o faturamento mensal
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 5% sobre o faturamento mensal
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% sobre o faturamento mensal
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% sobre o faturamento mensal
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 5% sobre o faturamento mensal
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 5% sobre o faturamento mensal
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5% sobre o faturamento mensal
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 5% sobre o faturamento mensal
80. Funerais. 5% sobre o faturamento mensal
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5% sobre o faturamento mensal
82. Tinturaria e lavanderia. 5% sobre o faturamento mensal
83. Taxidermia. 5% sobre o faturamento mensal
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 5% sobre o faturamento mensal
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 5% sobre o
  vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). faturamento mensal
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 5% sobre o faturamento mensal
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 5% sobre o faturamento mensal
88. Advogados. 60 UFIR por profissional
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 60 UFIR por profissional
90. Dentistas. 60 UFIR por profissional
91. Economistas. 60 UFIR por profissional
92. Psicólogos. 60 UFIR por profissional
93. Assistentes sociais. 60 UFIR por profissional
94. Relações públicas. 60 UFIR por profissional
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% sobre o faturamento mensal
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários 5% sobre o faturamento mensal
  à prestação dos serviços).  
97. Transporte de natureza estritamente municipal. 5% sobre o faturamento mensal
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 5% sobre o faturamento mensal
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). 5% sobre o faturamento mensal
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 1,7% sobre o faturamento mensal

Artigo 41 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anterior forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto anual, calculado em UFIR ou outro índice oficial aferidor de inflação que a este substitua, na proporção da alíquota da Lista de Serviços para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Artigo 42 - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores, citados nos itens 95, 96 e 98 da Lista de Serviços constante no Artigo 40, deste Código, serão prestadas pelas instituições financeiras ou concessionárias, na forma prescrita pelo inciso II, do Artigo 197 da Lei Federal nº 5.172, de Outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional).

Artigo 43 - Os profissionais autônomos e as empresas constantes da Lista de Serviços do Artigo 40, são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - aplicando-se-lhes, para a apuração do valor do imposto, as alíquotas ali consignadas.

§ 1º - Excluem-se da incidência desse imposto, os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

§ 2º - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao Imposto previsto neste Artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, com as ressalvas dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70.

§ 3º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista, não é fato gerador deste Imposto.

Artigo 44 - O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço especificado na lista constante do Artigo 40, deste Código.

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais, de sociedades.

alíquotas constantes da Tabela de Serviço do Artigo 40, deste Código.

§ 2º - Nos casos dos itens 32, 37, 42 e 68 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 33, 37, 68 e 69 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.

Artigo 49 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo ou ainda, se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal.

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 53;

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

§ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

§ 2º - No caso de arbitramento, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos.

II - Total dos salários pagos.

III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes.

IV - Total das despesas de água, energia elétrica ou telefone.

V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para prestação dos serviços ou 01% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

Seção III
Da Inscrição

Artigo 50 - O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços, da Prefeitura, antes do início de suas atividades, fornecendo à

Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

§ 1º - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

§ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificadas para fins de lançamento.

Artigo 51 - Os contribuintes a que se refere a lista de Serviços, constante do Artigo 40 deste Código, deverão até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.

Artigo 52 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos Municípios.

Artigo 53 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de notas fiscais de serviços e a utilização de Livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

Parágrafo Único - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste Artigo, os contribuintes que recolhem anualmente seus impostos, calculados em UFIR.

Seção IV
Do Lançamento

Artigo 54 - O imposto sobre Serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando recolhido mensalmente.

Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 60 da Lista de Serviços do artigo 40, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente ao Município, o imposto será calculado diariamente.

Artigo 55 - Os lançamentos de Ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.

Artigo 56

Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto.

Artigo 57

O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, relacionado na Lista de Serviços do Artigo 40, deste Código, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência de fato gerador salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Artigo 58

Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observando-se as normas dos incisos I à V, parágrafo 2º, do Artigo 49, deste Código.

Artigo 59

O montante do imposto apurado nas condições do Artigo anterior, será convertido em UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), podendo ser parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 1º - Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 2º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de trinta dias, contados da data de notificação.

II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

§ 3º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§ 4º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 5º - A autoridade fiscal poderá rever, através de Decreto do Executivo, os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

Artigo 60 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas à serem mensalmente recolhidas.

Artigo 61 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da comunicação.

Seção V
Da Arrecadação

Artigo 62 - Os contribuintes, cujos impostos vencem mensalmente, deverão recolhe-los aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da incidência ou vencido.

Parágrafo Único - Nos casos de Diversões Públicas, previstos no item 60, da Lista de serviços do Artigo 40 deste Código, se o prestador de serviço não tiver estabelecimento fixo permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.

[ILEGÍVEL] Nos casos dos contribuintes que possuem incidência de alíquotas em UFIR e por ano de atividade, o imposto será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal, [ILEGÍVEL] e nos prazos indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre uma e outra parcela, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 64 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção VI
Das Penalidades

Artigo 65 - Ao contribuinte a que se refere a Lista de Serviço constante do Artigo 40 deste Código, que não promover sua inscrição no cadastro fiscal antes do início de suas atividades, será imposta a multa equivalente a 02% (dois por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a data da regularização da inscrição voluntária ou de Ofício, devidamente atualizados.

Artigo 66

Ao contribuinte a que se refere a Lista de Serviço constante do Artigo 40 deste Código, que não atualizar os dados de sua inscrição em 30 de Janeiro de cada ano, será imposta a multa de 02% (dois por cento) do valor atualizado do imposto anual, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de Ofício.

Artigo 67

Ao contribuinte que não comunicar à Prefeitura dentro do prazo de 30 dias, a cessação de atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, será imposta a multa equivalente a 02% (dois por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade, quando contribuinte mensalista, ou do valor do imposto do último ano, devidamente atualizado.

Artigo 68

Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal, tais como nota de serviços, formulários, livros, entre outros previstos em lei, será imposta a multa equivalente a 02% (dois por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o que consta do Artigo 49 e seus incisos, alíneas e parágrafos, no que couber.

Artigo 69

A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no Artigo 62 e seu parágrafo único ou, quando for o caso, no prazo fixado no Artigo 63, sujeitará o contribuinte à:

I - Valor do imposto à pagar calculado pelo índice do UFIR fiscal, apurado no dia do efetivo pagamento.

II - Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor do débito, apurado nas condições do inciso anterior, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento.

III - Juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, não incidente sobre o valor da multa, a partir de 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento.

Artigo 70

A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II, Título V, deste Código.

Seção VII
Da Responsabilidade

Artigo 71

São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 32 e 33 do Artigo 40 deste Código, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto.

Seção VIII
Da Isenção

Artigo 72
São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I - Os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de Serviços Públicos.

II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestado ao Poder Público, às Autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica.

III - Os serviços remunerados prestados por hospitais que tradicionalmente atendem, também, gratuitamente, pessoas carentes de recursos.

IV - Os serviços considerados como mutirão, desde que a construção não ultrapasse de 40m² (quarenta metros quadrados), isoladamente ou a soma de mais de uma unidade, no mesmo terreno.

Parágrafo Único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I, deste artigo, são os seguintes:

I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia.

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Artigo 73
As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

§ 1º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

§ 2º - Este Artigo não se aplica às isenções a que se refere o Artigo 72, incisos I e II deste Código.

§ 3º - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de Licença para Localização.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR ATO ONEROSO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

Seção I
Do Fator Gerador e do Contribuinte

Artigo 74 - O imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis, a qualquer título, tem como fato gerador:

I - A transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de:

a) bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões públicas;

II - A acessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens e imóveis.

Parágrafo Único - O Imposto a que se refere este artigo incide sobre as transações, atos e contratos, relativas a imóveis localizados no território deste Município.

Artigo 75 - O Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI - tem incidência sobre:

I - A Compra e Venda.

II - A Dação em Pagamento.

III - A Permuta.

IV - O Mandato em Causa Própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento.

V - A Arrematação, a Adjudicação e a Remição de patrimônio comum ou de partilha, atribuídos a um dos cônjuges, separados ou divorciados, acima da meação.

VI - O Uso, o Usufruto e a Enfiteuse.

VII - A Cessão de Direitos do arremate ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação.

VIII - A Cessão de Direitos decorrentes de Compromisso de Compra e Venda.

IX - A Cessão de Direitos à sucessão.

X - A Cessão de benfeitorias e construções, em terrenos compromissado à venda ou alheios.

XI - Todos os demais atos onerosos traslativos de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Artigo 76 - São contribuintes do Imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis:

I - Os adquirentes de bens imóveis ou direitos transmitidos.

II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

Seção II
Da Responsabilidade

Artigo 77 Além dos contribuintes definidos no Artigo anterior, são responsáveis solidários pelo Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens ou de direitos a eles relativos:

I - O tabelião, Escrivão ou Oficial responsável pelo Cartório onde se lavrou o Ato ou Contrato, público ou particular, em infringência ao disposto neste Código.

II - O Oficial do Registro Imobiliário que transcreveu, matriculou ou averbou o documento lavrado nas condições do inciso anterior.

Artigo 78 Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Cartório e de Registros Imobiliários, não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares, relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a comprovação do pagamento do Imposto sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis (ITBI).

Artigo 79 Os Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados à:

I - Facultar aos encarregados municipais da fiscalização o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto - ITBI.

II - Fornecer, quando solicitados, aos encarregados municipais da fiscalização, Certidão dos atos lavrados em cartório ou registrados, referentes à imóveis ou direitos a eles relativos.

III - Fornecer, na forma regulamentar, dados relativos as guias de recolhimento do ITBI.

Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Artigo 80 A base de cálculo do Imposto sobre transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, é o valor dos bens ou dos direitos transmitidos ou valor da escritura, ato ou contrato, quando maiores que o valor venal atribuído pela Prefeitura, no exercício, para o bem ou imóvel transacionado.

§ 1º - Não serão abatidos do valor venal, quaisquer dívidas que onerarem o imóvel.

§ 2º - Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, será deduzida da base de cálculo, a parte do preço ainda não pago pelo cedente.

Artigo 81

Para efeito de cálculo do valor do imposto a ser pago no caixa da Prefeitura ou em órgão arrecadador autorizado, utilizar-se-á o valor constante da Escritura ou Instrumento Público ou Particular de Transmissão ou cessão, aplicando-se sobre o mesmo, a alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º - O valor mencionado no "caput" deste artigo não poderá ser inferior, para efeito de cálculo do imposto devido, ao valor venal do bem ou imóvel, lançado pela Prefeitura no exercício correspondentes ao em que for lavrado o ato ou contrato transacional.

§ 2º - Na inexistência de lançamento de impostos sobre a propriedade territorial ou predial urbana, os atos transladativos serão celebrados mediante apresentação de Certidão dessa circunstância, expedida pela seção de Cadastro e Tributação do Departamento da Receita do Município, da qual constará, valor venal estimado para o imóvel objeto de transação.

§ 3º - O valor mínimo fixado no § 1º deste artigo, será reduzido em:

I - 35% (trinta e cinco por cento ), tratando-se de usufruto e uso.

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de transmissão da nua propriedade.

III - 80% (oitenta por cento), em se tratando de instituição de enfiteuse e de direitos de enfiteuta.

IV - 30% (trinta por cento) no caso de transmissão do domínio direto.

§ 4º - Consolidada a propriedade de plena, na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

Artigo 82

Nas arrematações ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 1º - Nas tornas ou reposição, a base de cálculo será o valor da fração ideal.

§ 2º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

Artigo 83

A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

Seção IV
Das Imunidades, da Não Incidência e das Isenções

Artigo 84 O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - O adquirente for a União, Os Estados, O Distrito Federal, os Municípios e respectivos autarquias e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - O adquirente for partido político, templo de qualquer natureza ou oculto, instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º - O disposto nos incisos III e IV, deste Artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, caracterizando-se essa atividade, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 2º - Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

Artigo 85 São isentos de imposto:

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV - A transmissão decorrente de investidura;

V - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado e ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária.

Seção V
Do Pagamento

Artigo 86 - O imposto será pago até a data do fato translatício, exceto nos seguintes casos:

I - Na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente.

Artigo 87 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto dentro do prazo pactuado do preço do imóvel.

Parágrafo Único - Se o contribuinte optar pela antecipação a que se refere este Artigo, ficará exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

Artigo 88 - O imposto, uma vez pago, só será restituído, exclusivamente, nos casos de:

I - Anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;

II - Nulidade do ato jurídico;

III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Artigo 1.136, do Código Civil.

Artigo 89 - Ressalvado o disposto nos incisos I à IV, do Artigo 86 deste Código será pago mediante guia de recolhimento própria, fornecida pelo órgão municipal competente, antes de se efetivar o Ato transacional, público ou particular, observado ainda, as disposições do Artigo 87 e parágrafo.

Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargo, o prazo será contado da data da sentença transitada em julgado que o rejeitar.

Seção VI
Das Obrigações Acessórias

Artigo 90 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, podendo apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares, este não superior a dez dias.

Parágrafo Único - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo do imposto ou por terceiros legalmente a isso obrigados, a seção de Cadastro e Tributação do Departamento da Receita Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

Artigo 91 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, cujos valores venais são utilizados como piso e base de cálculo na apuração deste imposto, o Município poderá rever, de ofício, os valores do imposto recolhido nessas condições, fixando o prazo de 5 (cinco) dias da Notificação para recolhimento da diferença, sob pena de inscrição do imposto com os acréscimos previstos neste Código.

Artigo 92 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Parágrafo Único - Os tabeliães se Obrigam, ainda, a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificado o objeto de transação, nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Imobiliário Municipal.

Seção VII
Das Penalidades

Artigo 93 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - Conversão do valor do imposto em UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA) Fiscal, ou outro indexador oficial de inflação que a este substitua, apurado no dia do vencimento, calculando-se o novo valor a pagar pela evolução desse título até o efetivo dia de pagamento.

II - Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor apurado nas condições do inciso anterior.

III - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor originário.

Artigo 94 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo correto do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente, na forma do inciso I, do artigo anterior.

Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o imposto no artigo 78, deste Código, e a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.

Artigo 95 - A aplicação das penalidades previstas nesta seção não exonera o contribuinte ou responsável, do pagamento, quando devido, do imposto, juros moratórios e correção monetária.

Seção VIII
Disposições Finais

Artigo 96 - O lançamento e a fiscalização do Imposto Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis (IBTI), ficam atribuídos ao Departamento de Administração e Finanças do Município, seção de Cadastro e Tributação Imobiliário.

Artigo 97 - Aplicam-se ao sujeito passivo das obrigações instituídas neste Capítulo, naquilo que couber, os princípios, normas e demais disposições deste Código Tributário Municipal às concernentes à administração tributária.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Artigo 98

As Taxas de Licença têm como fato gerador efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Artigo 99 Considera-se exercício do poder de política a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, da prévia licença da Prefeitura.

Artigo 100 As Taxas de Licença serão devidas para:

I - Localização;

II - Fiscalização e Funcionamento (em horário normal e especial);

III - Exercício de comércio (ambulantes, feirantes e eventual);

IV - Execução de Obras Particulares;

V - Execução de Loteamentos e Arruamentos (em terrenos particulares);

VI - Publicidade.

Artigo 101 O contribuinte das Taxas de Licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Artigo 98 deste Código.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Artigo 102 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

Artigo 103 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir; levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

Seção III
Da Inscrição

Artigo 104 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

Seção IV
Do Lançamento

Artigo 105 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recibos constarão obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Seção V
Da Arrecadação

Artigo 106 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou das práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

Seção VI
Das Penalidades

Artigo 107 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o Artigo 99 e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:

I - Valor da taxa a pagar, apurado para a data de início das atividades, convertido em UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA) fiscal e calculado e cobrado por esse indexador da inflação ou outro oficial que a este venha a substituir, até a data do efetivo pagamento.

II - Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado nas condições do inciso anterior.

III - Juros moratórios à razão de 1% (um por cento), incidente sobre o valor original do débito.

Parágrafo Único - Ao contribuinte reincidente, a multa prevista no inciso II, deste Artigo, será elevada ao dobro sujeito ainda as demais cominações deste Código.

Seção VII
Da Taxa de Licença para Localização

Artigo 108 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à industria, ao comércio, à operações financeiras, à prestação de serviços ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Localização.

§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.

§ 2º - A Taxa de Licença para Localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Artigo 109 - A licença para Localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícias e urbanísticas do Município.

§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Artigo 110 - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativo do Município, na seguinte conformidade:

I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - 50% (cinquenta por cento) das taxas se a atividade se iniciar em qualquer mês do segundo semestre.

Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, o contribuinte a que se refere o Artigo anterior pagará, anualmente, em janeiro, a Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento, nas condições previstas na seção seguinte deste Código.

Artigo 111

A Taxa de licença para Localização é devida de acordo com a Tabela constante deste Artigo, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do Capítulo I do Título III deste Código:

TABELA:

NATUREZA DA ATIVIDADE: TAXAS:
I - PRODUÇÃO AGRO-PECUÁRIA: 90% (noventa por cento) do número de UFIR fixado na alínea que lhe couber, no Grupo I do Artigo 119 deste Código.
II - COMÉRCIO: 100% (cem por cento) do número de UFIR fixados na alíquota que lhe couber, no Grupo III, Artigo 119, deste Código.
III - INDÚSTRIA: 150% (cento e cinquenta por cento) do número de UFIR fixado na alínea que lhe couber no Grupo II. Artigo 119, deste Código.
IV - ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS: 200% (duzentos por cento) do número de UFIR que lhe couber, de acordo com a sua classificação nas alíneas do Grupo V, Artigo 119, deste Código.
V - ESTABELECIMENTO PRESTADORES DE SERVIÇOS: 80% (oitenta por cento) do número de UFIR que lhe couber, de acordo com sua classificação no Grupo IV, do Artigo 119, deste Código.
VI - ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS: 60% (sessenta por cento) do número de UFIR que lhe couber, de acordo com a sua classificação na alínea do Grupo IV, do Artigo 119 deste Código.
VII - ATIVIDADES DIVERSAS: 80% (oitenta por cento) do número de UFIR que lhe couber, de acordo com a sua classificação nas alíneas do Grupo VI, do Artigo 119 deste Código.
VIII - QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES: 100% (cem por cento) do número de UFIR fixado para o Grupo VII, do Artigo 119, deste Código.

Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, em Horário Normal e Especial.

Artigo 112

Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento.

§ 1º - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este Artigo pagarão anualmente, em Janeiro, a taxa de fiscalização e funcionamento.

§ 2º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, assim como em veículos.

§ 3º - A Taxa de Licença para Fiscalização também é devida e renovável pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Artigo 113
As pessoas relacionadas no Artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante licença especial da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.

Parágrafo Único - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis das 18 às 06 horas.

Artigo 114
Para os estabelecimentos abertos em horário especial a Taxa de Licença para Funcionamento e Fiscalização será acrescida das seguintes alíquotas.
I - Domingos e feriados: 20% (vinte por cento) da taxa devida;
II - das 18 às 22 horas: 5% (cinco por cento) da taxa devida;
III - das 22 às 6 horas: 10% (dez por cento) da taxa devida;

Artigo 115
Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam as seguintes atividades:
I - Impressão e distribuição de jornais;
II - Serviços de transporte coletivo;
III - Instituto de educação e assistência social;
IV - Hospitais e congêneres, inclusive farmácias;
V - Os departamentos, agências e escritórios das executoras de serviços públicos;
VI - Bancas de jornais, revistas e livros, guarda-volumes, estações de rádios e televisão, cinemas e teatros;
VII - Hotéis, Motéis, hospedarias, casas de pensão e clubes legalmente constituídos;
VIII - Estabelecimentos para autos e postos de abastecimento;
IX - Estações de embarque e desembarque de passageiros e agências de venda de passagens ;
X - Agências Funerárias.

§ 1º - A isenção de que trata este Artigo não dispensa nem exime o contribuinte das obrigações contidas neste Código, nem dispensa a concessão do Alvará.

§ 2º - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte.

Artigo 116

As alíquotas constantes do artigo 114 deste Código, referente para a Licença para funcionamento em horário especial, prevalecem para todo ano, anotando-se essa condição, na própria ficha de inscrição ou declaração.

§ 1º - Quando a solicitação para funcionamento em horário especial se referir a determinado período do ano o requerimento deverá ser exclusivamente destinado à esse fim, recolhendo-se a taxa de 1/12 avos por mês de solicitação, sobre a taxa mencionada no Artigo 146, sendo o mês, o período mínimo concedido, para efeito de cálculo da Taxa.

§ 2º - A Licença para Funcionamento em horário especial ou normal será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.

Artigo 117

Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de licença para Fiscalização e Funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

Artigo 118

A Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, no mês de Janeiro de cada exercício fiscal.

§ 1º - As licenças para Fiscalização e Funcionamento serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser afixado, no estabelecimento, em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

§ 2º - Será obrigatório nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.

§ 3º - A licença concedida poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

Artigo 119

A Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento é devida de acordo com a seguinte Tabela e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da Seção I a VI, do Capítulo I, Título III, deste Código:

NATUREZA DA ATIVIDADE UFIR POR ANO
GRUPO I - PRODUÇÃO AGRO-PECUÁRIA:  
a) até 10 empregados: 50
b) de 11 a 20 empregados: 75
c) de 21 a 50 empregados: 100
d) de 51 a 100 empregados: 150
e) acima de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais 25
GRUPO II - INDÚSTRIA:
a) até 10 empregados: 120
b) de 11 a 20 empregados: 180
c) de 21 a 50 empregados: 270
d) de 51 a 100 empregados: 400
e) acima de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais: 25
GRUPO III - COMÉRCIO:
a) Artigos ou produtos destinados a alimentação, inclusive bebidas em recipientes fechados e não destinados ao consumo no local e ainda, as atividades relacionadas com a higiene: 150
b) Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico: 170
c) Artigo, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive os de uso pessoal: 200
d) Artigos, mercadorias, peças, aparelhos, instrumentos e ferramentas não destinados ao uso ou aplicação enunciadas nas alíneas anteriores: 200
e) restaurantes, cafés, bares, casas de lanches (inclusive seções) e similares:
Urbano
Rural

300
200
f) depósitos de inflamáveis, explosivos e similares: 400
g) supermercados e similares:
1 - com área até 500 M2: 400
2 - com área de 501 até 1.000 M2: 800
3 - com área acima de 1.000 M2: 1000
h) outros ramos comerciais: 250
GRUPO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a) ensino de qualquer natureza: 150
b) hotéis, motéis, campings, pensões e similares: 350
c) laboratórios (diversos): 200
d) diversões públicas:
1 - salões para bailes e festas: 350
2 - cinemas e teatros: 200
3 - restaurantes dançantes, boates e similares: 400
4 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa: 80
5 - jogos eletrônicos, por máquina ou aparelho: 150
6 - boliche, por pista: 300
7 - parques de diversões, por barraca ou aparelho e por mês de funcionamento. 20
8 - circos, exposições, feiras e quermesses, por mês de func. 80
9 - competições esportivas, por evento ou competição: 20
10 - outros espetáculos ou diversões, não incluídos nos itens 7, 8 e 9, por espetáculo ou evento. 40
11 - outros espetáculos ou diversões não incluídos nos demais itens: 80
GRUPO V - ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS:
a) Bancos: 700
b) Companhias de Crédito, Financiamento, de seguros, capitalização e similares: 700
GRUPO VI - ATIVIDADES DIVERSAS:
a) profissionais liberais, sem relação de emprego: 80
b) representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores de negócios e demais profissionais autônomos: 200
c) veículos terrestres de aluguel ou frete, destinados ao transporte de passageiros, ou carga, pela locação em vias públicas e por veículo: 70
d) estacionamentos para veículos: 200
e) armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis: 200
f) estúdios fotográficos, cinematográficos, e de gravações: 200
g) casas de loteria: 400
h) oficinas de consertos em geral: 400
i) postos de serviços para veículos: 500
j) tinturarias e lavanderias: 100
l) salões de engraxates e barbearias: 200
m) salões de beleza, casas de sauna, duchas massagens e congêneres: 200
n) salões de ginástica, cultura físicas e congêneres: 150
o) hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres: 200
p) ambulantes e feirantes:  
1 - venda de produtos alimentícios em geral 150
2 - venda de produtos de limpeza, higiene, e congêneres: 150
3 - venda de outros produtos: 200
GRUPO VII - QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES, agropecuárias, industriais, assim como quaisquer estabelecimentos de pessoas física ou jurídica que, de modo permanente ou temporário, presente ao serviço, exerça atividade constante do artigo 40 deste Código e não incluída nesta Tabela: 200

Seção IX
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante

Artigo 120 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá faze-lo mediante prévia Licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Comércio Ambulante.

§ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentária.

§ 2º - A inscrição do ambulante deverá ser constantemente atualizada, sempre que houver modificação nas características do exercício da atividade.

Artigo 121 Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado pela fiscalização.

Artigo 122 Respondem pela ausência da Taxa de Licença de Comércio Ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores descredenciados, mesmo que pertençam a contribuintes credenciados e que hajam pago a respectiva taxa.

Artigo 123 Estão isentos da Taxa de Licença de Comércio Ambulante, os portadores de deficiências física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates, que deverão portar apenas, o credenciamento fornecido pela prefeitura.

Artigo 124

A Taxa de licença de Comércio Ambulante é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início da atividade ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:

I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - 50% (cinquenta por cento), se iniciar em qualquer mês do segundo semestre.

Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, o contribuinte a que se refere o Artigo anterior pagará, anualmente, em Janeiro, a Taxa de Licença de Comércio Ambulante, nas condições descritas no Artigo 126 deste Código.

Artigo 125 - A Licença para o Comércio Ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar o exercício de sua atividade.

Artigo 126 - A Taxa de Licença de Comércio Ambulante é devida de acordo com a seguinte Tabela e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da Seções I à VI, Capítulo I, Título III deste Código.

NATUREZA DA ATIVIDADE: UFIR
Dia Mês Ano
GRUPO I
Artigos ou produtos destinados à alimentação inclusive refrigerantes:
20 50 150
GRUPO II
Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico:
20 50 150
GRUPO III
Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive de uso pessoal:
30 80 200

Seção X
Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio de Feirantes

Artigo 127

A Taxa de licença para o Exercício do Comércio de Feirantes, fundada no poder de polícia administrativa do Município, quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem, como fato gerador, essa utilização, que obriga seu licenciamento e sua fiscalização, inclusive quanto às normas concernentes a higiene e a saúde.

Artigo 128

Sujeito passivo da Taxa é a pessoa física que exerça a atividade prevista no artigo anterior.

Artigo 129

A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecada de uma só vez, no início da atividade de cada exercício fiscal e calculada de acordo com a seguinte Tabela:

NATUREZA DA ATIVIDADE UFIR
ANO MÊS

GRUPO I

Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive bebidas em recipientes fechados e não destinados ao consumo no local e ainda, as atividades relacionadas com a saúde e a higiene:

100 20

GRUPO II

Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico:

100 20

GRUPO III

Artigos, peças, mercadorias ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive os de uso pessoal:

150 30

Artigo 130

A Prefeitura designará os dias e locais em que se realizarão as feiras livres, inclusive designado o "box" ou espaço que cada feirante ocupará na via ou logradouro público.

Artigo 131

Para o exercício de suas atividades, o feirante deverá estar de posse do recibo de Taxa e do Alvará de Funcionamento e Fiscalização, aplicando-se, em caso de infração, a penalidade prevista no Artigo 107 deste Código, sem prejuízo de outras cabíveis.

Artigo 132

Mediante prévia autorização e aprovação da Prefeitura, poderá o feirante, transferir a permissão do uso de via ou logradouro público, outorgada a título precário para a realização do comércio em feiras livres, observadas as condições deste Código e o pagamento das seguintes taxas:

I - 100 UFIR, quando o equipamento ocupar até 5 (cinco) metros lineares da via ou logradouro público;

II - 150 UFIR, quando o equipamento ocupar acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) metros lineares da via ou logradouro público onde se realiza a feira-livre;

III - 200 UFIR, quando o equipamento ocupar mais de 10 (dez) metros lineares de via logradouro público.

Artigo 133 Ficam isentos da taxa de transferência prevista no artigo anterior as que se realizarem para o cônjuge supérstite, em razão de falecimento do titular da permissão.

Artigo 134 Os feirantes, pela infringência de quaisquer disposições deste Código, no exercício de suas atividades nas feiras-livres, estarão sujeitos, além das penalidades previstas no artigo 131, a:

I - Suspensão da atividade por e até 90 (noventa) dias;

II - Revogação da permissão e cancelamento da matrícula.

Seção XI
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual

Artigo 135 Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festas e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura ou nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.

Artigo 136 O Comércio Eventual não poderá ser exercido por período superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 137 As Licenças para o exercício do comércio eventual serão sempre pessoais, precárias e intransferíveis.

Artigo 138 Para obtenção da Licença para o Comércio Eventual, o interessado deverá promover sua inscrição na Prefeitura.

Artigo 139 Sujeito passivo da taxa é o interessado na prática do comércio eventual.

Artigo 140 A taxa será lançada de uma só vez e arrecadada no ato da concessão, em relação ao período requerido e ao grupo a que pertencer, calculando-se por semana ou mês, de acordo com a seguinte Tabela:

GRUPO I Comércio de Gêneros alimentícios: UFIR
a) por semana: 20
b) por mês: 60
GRUPO II Comércio de quinquilharias, artesanatos, flores e similares:  
a) por semana: 20
b) por mês: 60
GRUPO III Comércio de Artigos de carnaval e fogos de artifícios:  
a) por semana: 50
b) por mês: 200

Seção XII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Artigo 141 Toda e qualquer edificação, construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos ou demolições de edifícios, casas, edículas, muros e quaisquer outras obras em imóveis particulares situados na zona urbana, dependerá de licença prévia na Prefeitura e pagamento da taxa a que se refere o artigo 144 desta seção.

Artigo 142 A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos da obra, na forma da legislação urbanística aplicável.

§ 1º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra e tendo, como limite máximo, o período de 2 (dois) anos.

§ 2º - Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la mediante o pagamento de nova Taxa.

§ 3º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte, se não iniciada a obra licenciada, verificável pela fiscalização municipal em processo regular, as disposições legais atuais, que possam ter modificado os procedimentos normativos existentes por ocasião da concessão da licença ou, se obra em andamento, multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da taxa prevista no parágrafo anterior, paga por ocasião da conclusão da obra.

Artigo 143 Estão isentos da taxa prevista no artigo 144 deste Código:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna, de prédios, muros ou grades;

II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura;

III - A construção de reservatórios para abastecimentos de água, em construções de muros de arrimo, muralhas de sustentação, quando nos alinhamentos de vias públicas, assim como os passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.

Artigo 144 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida de acordo com a seguinte tabela, sendo lançada e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I à VI, Capítulo I, Titulo III deste livro e código:

NATUREZA DA OBRA: UFIR
I - CONSTRUÇÃO de: 1,00
a) edifícios ou casas de até 02 (dois) pavimentos, por m² de área construída 1,12
b) edifícios ou casas com mais de 02 (dois) pavimentos, por m² de área construída 0,80
c) dependências em prédios residenciais, por m² de área construída 0,80
d) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m² de área construída 0,80
e) edificações industriais, barracões, galpões, por m² de área construída 1,00
f) fachadas, muros, por metro linear 1,50
g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear 1,50
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por metro quadrado 0,80
i) outras obras, não especificadas nas alíneas anteriores:
1) por metro quadrado
2) por metro linear
1,00
1,50
 

Seção XII
Da Taxa de Licença para Publicidade

Artigo 145 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

Artigo 146 - Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

Artigo 147 - O pedido de licença deverá ser instruído as descrição do material empregado, da posição, da situação das cores, dos dizeres, da alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo Único - Quando o local em que se pretende afixar a publicidade não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Artigo 148 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número da licença fornecido pela competente.

Artigo 149 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.

Artigo 150 - A Taxa de Licença para Publicidade é devida de acordo com a seguinte Tabela e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a IV do Capítulo I, Título III;

TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
UFIR
DIA MES ANO
I - Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, qualquer espécie ou quantidade: 10,00 30,00 100,00
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimento de qualquer ramo de atividade: qualquer espécie ou quantidade e por      

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas;

III - As tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos socorros;

IV - As placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 40cm x 15cms;

V - As placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes das firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

Seção XIV
Da Taxa de Expediente

Artigo 154 - Constituem fato gerador da taxa de Expediente:

I - A prestação de serviços burocráticos postos à disposição do contribuinte, no seu exclusive interesse;

II - A apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado por autoridade competente;

III - A lavratura de termo ou contrato.

Artigo 155 - A Taxa de expediente é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato ou serviço solicitado à administração municipal.

Artigo 156 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, recibo, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou desenvolvido.

Artigo 157 - A Taxa de Expediente é calculada e cobrada de acordo com a seguinte tabela:

TABELA: UFIR
I - Entrada ou protocolo de requerimento, memorial ou petição: 11,3010,00
II - Assinatura de contrato: 15,00
III - Registros de firmas: 15,00
IV - Buscas de livros, papéis, arquivos ou parados:  
a) com informação precisa sobre o documento requerido: 25,00
b) sem informações precisas: 12,00
V - Certidão de tributos municipais, por tributo, imóvel ou objeto: 11,30 10,00
VI - Certidões:  
a) de recibos de tributos pagos: 11,30 10,00
b) de outra natureza, por folha: 20,30 18,00
VII - Termos de responsabilidade a outros: 11,30 10,00
VIII - Transferências de contratos e concessões:  
a) estipulada no contrato: 150,00
b) Não havendo estipulação: 3% (três por cento) sobre o valor da transferência:  
IX - Vistoria no local, para a Licença de Localização e Funcionamento: 19,20 17,00
X - Emissão de segundas vias de avisos recibos: 12,00
XI - Emissão de segundas vias de notas de empenhos, alvará de Licença de Localização e outros, e de inscrição: 12,00
XII - Alteração de nome, responsável ou razão social de firma licenciada: 13,50 12,00
XIII - Desentranhamento de documento, por documento: 9,00
XIV - Cópias de plantas, por exemplar:  
a) heliocópias, por metro quadrado ou fração: 33,80 30,00
b) fotocópias, por metro quadrado ou fração: 70,00
c) novo original, por metro quadrado: 120,00
XV - Autenticação de plantas, por exemplar: 5,00
XVI - Certidão Negativa de tributos, por lançamento: 11,30 10,00
XVII - Inscrição imobiliária, alterações de nomes de proprietários ou compromissários, por inscrição: 13,50 12,00
XVIII - Emissão de Alvará de Licença, de construção, demolição, habitabilidade e outros: 17,00 15,00
XIX - Termos de Vistoria, Valor Fiscal, Vigilância Sanitária e outros: 13,50 12,00

Artigo 158 - Ficam isentos de taxa de expediente os documentos, papeis e processos de circulação interna da Administração, os relativos ao Serviço Militar os declarados isentos por este código e os previstos na Constituição Federal, Artigo 5º, incisos XXXIV, letras: a) e b).

Seção XIV
Taxa de Serviços Diversos

Artigo 159 - Constitui fato gerador da Taxa de Serviços Diversos a utilização obrigatória de serviços especiais prestados pelo município, visando a observância de normas pertinentes à segurança, higiene e saúde, inclusive os de vigilância, tributados por seus custos.

Artigo 160 - O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou aquele a quem deva ser submetido.

Artigo 161

A taxa será arrecada na forma do artigo 157, e calculada e cobrada de acordo com a seguinte tabela:

TABELA: UFIR
I - Vistoria administrativa: 30,00
II - Vistoria em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados à diversões públicas: 30,00
III - Serviços especiais de remoção de lixo:  
a) de prédios unihabitacionais, por viagem: 40,00
b) de outros prédios, ou estabelecimentos, por viagem: 60,00
IV - Remoção de animal mortos:  
a) de pequeno porte (cães, gatos e outros do mesmo porte): 10,00
b) de grande porte (bovinos, eqüinos e outros de porte parecidos): 80,00
V - Apreensão de bens móveis e de mercadorias: 60,00
VI - Alinhamento e nivelamento, por m² ou linear, conforme o caso: 4,00
VII - Armazenagem, por dia, no depósito municipal:  
a) de animal, eqüino, bovino, caprino, suíno, canino, muar: 20,00
b) de mercadorias ou objetos, excluídas as perecíveis, que serão imediatamente doadas à merenda escolar municipal, ou às entidades assistenciais do município, por quilo ou objeto: 2,00
VIII - Do Cemitério:  
a) Inumação em sepultura rasa:  
1) de adulto, por 5 (cinco) anos: 80,00
2) de infante, por 3 (três) anos: 60,00
b) Inumação em carneiro:  
1) de adulto, por 5 (cinco) anos: 80,00
2) de infante, por 3 (três) anos: 50,00
c) prorrogação de prazo:  
1) de sepultura rasa, por cinco anos: 80,00
2) de carneiro, por cinco anos: 60,00
d) Perpetuidade:  
1) de sepultura rasa: 800,00
2) de carneiro: 600,00
3) de jazigo: 1.600,00
e) exumação:  
1) antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição: 60,00
2) após esse vencimento: 40,00
f) Diversos de Cemitério:  
1) abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para inumação: 60,00
2) entrada de ossada no cemitério: 16,00
3) remoção de ossada no interior do cemitério: 16,00
4) retirada de ossada do cemitério: 16,00
5) permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento: 16,00
6) emplacamento: 4,00
7) ocupação de ossário, por 5 (cinco) anos: 50,00

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 162 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorrem benefícios e valorização imobiliária, e será cobrada pelo Município, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Artigo 163 Considera-se obra pública:

I - A pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

II - Os trabalhos preparatórios suplementares ou antecedentes, tais como:

a) cortes e aterros;

b) preparo e demolição da base;

c) os meios-fios, as sarjetas e as boca-de-lobos;

d) as grades, ramais, galerias, poços de visitas, caixas de areia e poços de escoamento de águas pluviais;

e) terraplanagem superficial;

f) pequenas obras de arte;

g) os respectivos serviços de administração e mão-de-obra, quando contratados;

h) os estudos topográficos, quando efetuados nas condições da alínea anterior;

i) a construção de muros e passeios fronteiriços e ou laterais aos imóveis, quando executados pela Prefeitura ou por terceiros a serviço desta.

Artigo 164 Para fins desta Taxa, não são considerados como obras, ou serviços de pavimentação os que, a critério da Prefeitura sejam promovidos e executados sob a responsabilidade direta dos interessados, mediante termo assinado na repartição municipal competente e desde que não prejudiquem o plano geral de pavimentação do Município.

Artigo 165 Nos casos de simples reparação da parte carroçável das vias e logradouros públicos, não é devida a taxa de pavimentação.

Artigo 166 A prova de quitação de determinado tributo será feito por certidão negativa, expedida a vista de requerimentos do interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes oficiais de correção monetária.

§ 2º - O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a valorização do imóvel beneficiado.

§ 3º - O valor do rateio entre os contribuintes será de no máximo, 20% (vinte por cento) do custo total da obra por contribuinte.

Artigo 167 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, apurado nas condições do Artigo anterior e parágrafos.

Artigo 168 O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, mediante Decreto do Poder Executivo, corrigidas monetariamente.

Artigo 169 Ficam isentos da Contribuição de Melhoria, as escolas públicas, templos de qualquer culto, hospitais e congêneres e as entidades de caráter filantrópico.

Artigo 170 O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito ás penalidades previstas no artigo 34, deste Código.

Artigo 171 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.

Artigo 172 A taxa é devida, a critério da repartição competente:

I - Pelo possuidor direto, sem prejuízo da responsabilidade solidaria dos possuidores indiretos.

II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores indiretos ou do possuidor direto.

Parágrafo Único - O disposto no Artigo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Artigo 173
O lançamento é feito em nome do contribuinte na conformidade do artigo anterior.

Artigo 174
Apropriado o custo da obra e apurada a importância total, será ela distribuída, proporcionalmente, entre os imóveis valorizados, para apuração da cota correspondente a cada um.

Artigo 175
O pagamento da taxa far-se-á nos dias e locais indicados nos aviso-recibos.

Artigo 176
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento das taxas devidas ficará sujeito a multa de 02 % (dois por cento) sobre o débito atualizado, a partir do dia 1º do mês seguinte ao vencimento, e juros moratórios à razão de 1% (um por cento).

Artigo 177
O não pagamento de qualquer prestação seguinte a primeira, implica no vencimento integral do débito lançado.

Artigo 178
Verificando-se a alienação de imóvel já lançado a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estado ou Município, nestes casos vencerão antecipadamente todas as prestações, respondendo por estas o alienante.

Artigo 179
Apuradas as cotas dos contribuintes ou responsáveis, serão publicados ou afixados editais, para efeito de impugnação, as especificações das obras ou serviços executados e o respectivo custo em relação aos imóveis atingidos pela taxa, bem como a cota correspondente a cada imóvel.

Parágrafo Único - Decidida a impugnação ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da data do Edital, sem que esta tenha sido apresentada, far-se-ão as retificações porventura cabíveis, procedendo-se em seguida, ao lançamento da taxa.

Artigo 180No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá, a requerimento do interessado, ser o lançamento desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que se subdividiu o primeiro, proporcionais às suas valorizações e de forma que a soma dessa subdivisão corresponda a cota global anterior.

Parágrafo Único - O despacho que deferir o pedido anunciará os lançamentos substitutivos, subsistindo, até então, para todos os efeitos, o lançamento global anterior.

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 181 - A expressão "Legislação Tributária", compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes, e as oriundas de Lei Federal ou estadual.

Artigo 182 - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II, deste Artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Artigo 183 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.

Artigo 184

São normas complementares das leis e decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios entre o Município, a União e o Estado.

Artigo 185

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que sua publicação os dispositivos da lei:

I - que instituam ou majorem tributos;

II - que definam novas hipóteses de incidência;

III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Artigo 186

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 187

A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Artigo 188
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Artigo 189
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Artigo 190
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Artigo 191
Para os efeitos do inciso II, do Artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Artigo 192
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Artigo 193 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 194 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando sem revestir a condição decorra de disposição expressamente de Lei.

Artigo 195 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoas obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Artigo 196 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II
Da Solidariedade

Artigo 197 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo Único - A solidariedade referida neste Artigo não comporta benefício de ordem.

Artigo 198 - Salvo disposição de lei em contrário, são seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Seção III
Da Capacidade Tributária

Artigo 199 - A capacidade tributária passiva independente:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV
Do Domicílio Tributário

Artigo 200 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou `as firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Disposição Geral

Artigo 201 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores

Artigo 202 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Artigo 203 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelo tributos relativos aos bens adquiridos ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Artigo 204

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Artigo 205

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma nome individual; responde pelos tributos, relativos ao fundo estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros

Artigo 206

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

IV - o inventariante, pelos tributos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Artigo 207 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributária e resultantes de atos praticados com excesso de poderes infração de lei, contrato social estatutos:

I - as pessoas referidas no Artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações

Artigo 208 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Artigo 209 - A responsabilidade é pessoal ao agente;

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico de agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico;

a) das pessoas referidas no Artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepotentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.

Artigo 210 - A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante de tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalização relacionadas com a infração.

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 211 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.

Artigo 212 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Artigo 213 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, à sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção Única

Do Lançamento

Artigo 214 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, sendo caso, proporá aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob a pena responsabilidade funcional.

Artigo 215 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, aplicados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Artigo 216

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Artigo 217

O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;

II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;

III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigando, expressamente o homologue.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II, deste Artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, deste Artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 3º - É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste Artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Artigo 218 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes caso:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o Artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião da lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Artigo 219 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 222, 231 e 234;

IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Seção II
Da Moratória

Artigo 220 - A moratória somente pode ser concedida por lei:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

Artigo 221 - A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns outros à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso concessão em caráter individual.

Artigo 222 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Artigo 223 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo Único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Modalidades de Extinção

Artigo 224 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Artigo 187, inciso III, e seu parágrafo 3º;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente?

IX - a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Seção II
Do Pagamento

Artigo 225 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

Artigo 232

A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.

Artigo 233

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva a determinar.

Artigo 234

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 231, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do Artigo 231, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória .

Artigo 235

Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV
Das Demais Modalidades de Extinção

Artigo 236

A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos:

I - de recusa de recebimento ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência , por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuando e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

Artigo 237 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste Artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Artigo 238 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo Único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Artigo 239 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Artigo 240 - O direito de Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, do sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Artigo 241

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º - A prescrição interrompe-se:

I - pelo despacho de juiz que ordenar a citação;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento ao débito.

§ 2º - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 242

Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Seção II

Da Isenção

Artigo 243

A isenção, ainda quando previsto em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições e ela peculiares.

Artigo 257 Sem prejuízos do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo Único - Executam-se do disposto neste Artigo, unicamente os casos previstos no Artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Artigo 258 A Fazenda Pública municipal poderá prestar e receber assistência da Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Artigo 259 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da política militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Artigo 260 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Artigo 261 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

§ 1º - A presunção que se refere este Artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.

§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Artigo 262 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;

Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez (10) dias da data da entrada do requerimento na repartição .

Artigo 267 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Artigo 268 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES

Artigo 269 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições, de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

Seção I
Dos Prazos

Artigo 270 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - os prazos só se iniciam ou se vencem em dia expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Artigo 276 - A notificação do lançamento será feita na forma do dispositivo nos artigos 182 e 183.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Artigo 277 - O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura de termo de início de fiscalização

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - o notificação preliminar;

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e independentes de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Artigo 278 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Artigo 279 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

Artigo 283 Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, mediante recibo, ficando cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável s esse fim.

Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Artigo 284 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber excedente.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS INICIAIS

Seção I
Da Notificação Preliminar

Artigo 285 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Artigo 286 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

95

Artigo 303

O julgamento dos atos e defesas compete:

I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

II - em segunda instância, ao Prefeito.

Artigo 304

A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Artigo 305

Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

Artigo 306

É facultativo ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5) dias.

Artigo 307

Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Artigo 308

Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

Seção II
Da Impugnação

Artigo 309

A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.

Artigo 310

O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Artigo 311

A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamente;

Parágrafo Único - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

Artigo 319 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou a responsável do pagamento de tributo e multa cujos valores originários somados sejam superiores a um valor referência vigente à época da decisão.

Seção III
Do Recurso

Artigo 320 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.

Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

Artigo 321 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

Artigo 322 - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou que julgar cabível para formar sua convicção.

Artigo 323 - A intimação será feita na forma dos artigos 182 e 183.

Artigo 324 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de (30) dias, contados da data da intimação da decisão.

Seção IV
Da Execução das Decisões

Artigo 325 - São definitivas:

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas aos recursos de ofício, e quando esgotado do prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância.

Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Artigo 330 Nos casos do Artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

Parágrafo Único - A pena prevista neste Artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

Artigo 331 Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou não quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documento fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado o auto de infração por embaraço à fiscalização.

Artigo 332 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixado em regulamentos, o responsável pela unidade administrativa de finanças após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 333 A planta de valores do Município, estabelecendo padrões e valores venais de imóveis localizados no Município, será editada anualmente por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Os valores expressos na planta genérica de valores, mencionada neste Artigo, poderão ser representados em percentuais da (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA) UFIR, ou outro indexador oficial da inflação que venha à substituir.

Artigo 334 - Os valores referentes a impostos, taxas contribuição de melhoria, e os de multa ou juros serão expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Artigo 335 - Os valores dos tributos lançados para o exercício de 1.998, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) de acréscimo do lançamento individual para o exercício de 1.997, salvo setores onde houver reclassificação.

Parágrafo Único - Caso o lançamento ultrapasse os 10% (dez por cento) o contribuinte poderá requerer a revisão do lançamento para atender o disposto no "caput".

Artigo 336 - Esta lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1.998, devendo ser publicada no exercício anterior, revogando as disposições em contrário.

JESUÍTAS SILVA
- Prefeito Municipal -

Câmara Municipal

Mesa:

• Presidente: Eduardo Seigue Hanashiro.
• 1º Vice-Presidente: Airton França dos Santos.
• 2º Vice-Presidente: Elias Daniel.
• 1ª Secretária: Magali Campopiano Trigo.
• 2ª Secretária: Maria Helena Ilek Barbosa.

Vereadores:

• Arlindo Leite.
• Hélio Tetsuo Shimabukuro.
• Josias Alves dos Santos.
• Josué Ataulo.
• Luiz Antônio Franco Alixandria.
• Nilzemar Fidalgo dos Santos.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1807, 20 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PAGAMENTO DE TAXAS E ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 20/10/2021
DECRETO Nº 1806, 20 DE OUTUBRO DE 2021 FIXA OS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ITARIRI PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DETERMINA OS VENCIMENTOS DOS TRIBUTOS. 20/10/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 14 DE OUTUBRO DE 2021 ESTABELECE O INDEXADOR DE CORREÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/10/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2109, 08 DE ABRIL DE 2021 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, POR AGRICULTORES, DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/04/2021
DECRETO Nº 1740, 16 DE FEVEREIRO DE 2021 PRORROGA PRAZO PARA O PAGAMENTO DE ISS E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/02/2021
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