Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itariri-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itariri-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2051, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor

LEI Nº. 2.051/2019, DE 07   DE   NOVEMBRO   DE 2019.

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA DO CARTÃO OU CADERNETA DE SAÚDE NO ATO DE MATRICULA DE CRIANÇAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 


                                          DINAMERICO GONÇALVES PERONI, Prefeito  Municipal de Itariri,  Estado  de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itariri, em Sessão   Ordinária      realizada   em  06 de novembro   de     2.019,    aprovou    por     08 (  oito) votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 021/2019, de autoria da Vereadora Milene Damasceno,  e ele  sanciona e promulga a seguinte  Lei:

 

 

 

Art.1º-     As instituições de ensino do Município de Itariri, estão obrigadas a exigir, no ato da matricula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental, a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, que comprove que a criança tomou todas as vacinas obrigatórias fornecida pelo Governo.

 

§ 1º -  Caso o documento de que trata o “caput” deste artigo não seja apresentado ou indique irregularidade na vacinação do aluno, cabe à escola:

 

I-      Orientar aos pais ou responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança;

II-      Na persistência em não imunizar a criança no prazo máximo de 30 dias a escola deverá comunicar o fato ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente para que adote as medidas cabíveis, sem prejuízo da matrícula do aluno.

 

§ 2º - Regularizada a situação, cópia do documento que ateste a imunidade do aluno será anexado ao prontuário do mesmo na instituição de Ensino.

 

I -   A caderneta de vacinação a que se refere o caput, contendo todas as vacinas  consideradas obrigatórias para as respectivas faixas etárias, deverá ser atualizada de acordo com o Calendário de Vacinação das Crianças e dos Adolescentes, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de SP.

 

Art. 2º -    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

 EM, 07  DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1895, 13 DE SETEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARIRI SOBRE A ESCOLHA DE DIRETORA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 13/09/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2051, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2051, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia